Portaria n.º 67/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/67/2021/03/17/p/dre
Data de publicação17 Março 2021
SectionSerie I
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública e Ambiente e Ação Climática

Portaria n.º 67/2021

de 17 de março

Sumário: Aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a integrar nos planos de cogestão das áreas protegidas.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, o modelo de cogestão das áreas protegidas que concretiza o princípio de participação dos órgãos municipais na respetiva gestão.

O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, prevê a definição de um conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização comuns para as áreas protegidas e que devem integrar os respetivos planos de cogestão, sem prejuízo da comissão de cogestão de cada área protegida poder vir a adotar outros indicadores adicionais em função das especificidades de cada território. Com base em proposta elaborada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a presente portaria aprova, assim, o mínimo denominador comum de indicadores de realização para a monitorização do estado da arte da concretização da cogestão das diferentes áreas protegidas.

Estes indicadores de realização, definidos como obrigatórios, estão alinhados com os projetos e as ações preferenciais elencados no n.º 3 do artigo 13.º do referido decreto-lei, devendo ser integrados no plano de cogestão, a elaborar e a aprovar pela comissão de cogestão para cada área protegida. São mensuráveis anualmente, permitindo comparar a situação do momento com a situação de referência anterior à execução de medidas e ações previstas.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelas áreas protegidas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos da subalínea xvii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização, a integrar nos planos de cogestão das áreas...

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