Portaria n.º 63/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/63/2019/02/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Fevereiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Defesa Nacional

Portaria n.º 63/2019

de 18 de fevereiro

Criado pelo Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de janeiro, e constituindo um regime específico que decorre da contrapartida por um serviço público que o Estado presta a embarcações nacionais e não nacionais no âmbito do assinalamento marítimo e da segurança da navegação, apenas em 2002 se procedeu a uma revisão dos valores da taxa de farolagem e balizagem inicialmente estabelecidos em 1997, não obstante este diploma estabelecer que o padrão de atualização seria anual, pelo que os valores das taxas atualmente vigentes se encontram notoriamente desatualizadas.

No sentido de evitar a assunção de um fator de correção relativo à última década e meia que resultaria da aplicação da taxa de inflação sucessivamente verificada, o qual constituiria um montante algo oneroso para os proprietários das embarcações, optou-se por definir valores ponderados e que visam atenuar o impacto da presente medida corretiva.

No quadro de atualização ora estabelecido, e em resultado da experiência ocorrida durante estes mais de 20 anos de vigência da taxa, teve-se em consideração quer os fatores de ponderação a aplicar a embarcações nacionais e às de bandeira não nacional, bem como a necessidade de introduzir equilíbrios corretivos nas verbas a aplicar às embarcações que exercem atividades de cariz profissional e as que se dedicam a atividades lúdicas.

Por outro lado, e prosseguindo uma linha de ação que visa privilegiar medidas destinadas a incentivar a potenciação económica de atividades diretamente relacionadas com o desenvolvimento turístico do país, e considerando o acentuado acréscimo que, na última década e meia, a atividade marítimo-turística vem tendo, em especial numa configuração do exercício e âmbito local utilizando-se embarcações de média e reduzida dimensão, foi decidido alterar o regime e valores aplicáveis àquelas embarcações, corrigindo-se, desta forma, também, uma aplicação da verba que ainda se mantinha desde o último processo de revisão ocorrido em 2002.

Assim:

Nos termos estabelecidos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de janeiro:

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