Portaria n.º 60/2018
Data de publicação | 28 Fevereiro 2018 |
Seção | Serie I |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
Portaria n.º 60/2018
de 28 de fevereiro
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, operada pelo Decreto-Lei n.º 155/2017, de 28 de dezembro, bem como o requerimento de registo dos estatutos do estabelecimento de ensino superior com a nova denominação, Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa, formulado pela respetiva entidade instituidora, a Cruz Vermelha Portuguesa;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo único
São registados os Estatutos da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de fevereiro de 2018.
ANEXO
ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE NORTE DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA
CAPÍTULO I
Princípios Fundamentais
SECÇÃO I
Sede, natureza, âmbito, objeto e entidade instituidora
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por ESSNorteCVP é um estabelecimento de ensino superior privado, de natureza politécnica, não integrado, com sede em Oliveira de Azeméis, tendo como entidade instituidora a Cruz Vermelha Portuguesa adiante designada por CVP.
2 - A ESSNorteCVP rege-se pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito, Missão e Atribuições
1 - A ESSNorteCVP desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior politécnico, na área da saúde, de acordo com planos e programas próprios ou elaborados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
2 - Tem como missão desenvolver o ensino da saúde no âmbito do ensino superior politécnico, a investigação, a aprendizagem ao longo da vida e a prestação de serviços à comunidade, adequado às necessidades da sociedade atual, visando um desempenho profissional de excelência. Promover políticas de saúde e bem-estar que contribuam para um contexto académico salutogénico.
3 - A ESSNorteCVP tem como atribuições:
a) A realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos não conferentes de grau nos termos da lei;
b) A promoção da aprendizagem ao longo da vida, através de ações de curta ou longa duração;
c) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
d) A realização de investigação, apoio e participação em instituições científicas a nível nacional e internacional;
e) A transferência, divulgação e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
i) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
j) A cooperação com instituições, organismos e serviços públicos ou privados, ou com individualidades que solicitem o apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a ESSNorteCVP;
k) A realização e patrocínio de eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da saúde;
l) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
m) Apoiar a inserção dos estudantes na vida ativa.
4 - À ESSNorteCVP compete, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas e ainda a valorização e creditação de competências adquiridas pelos estudantes ao longo da vida, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Valores
A ESSNorteCVP, no âmbito da sua missão, orienta-se pelos princípios da CVP e pelos seguintes valores:
a) Conhecimento: Promoção da inovação, da criatividade e do empreendedorismo, como fatores essenciais da comunidade académica à criação de conhecimento científico, cultural e artístico, a formação de nível superior, intensamente enraizada na investigação, na criação de valor social e económico do conhecimento e a participação ativa no desenvolvimento das comunidades onde está inserida;
b) Competências: Capacidade de transformar conhecimento em competências, com capacitação para a tomada de decisão, autónoma e baseada na evidência, através da resolução de problemas;
c) Ética: Promoção da responsabilidade e prática profissional agindo com respeito e transparência, salvaguardando a liberdade intelectual para ensinar e investigar, autonomia e independência no respeito pelos fins estratégicos e operacionais definidos pela ESSNorteCVP;
d) Responsabilidade Social: Assumir o compromisso social enquanto agente de promoção social, favorecendo uma relação de maior confiabilidade e credibilidade entre a ESSNorteCVP e os diferentes parceiros/redes, reforçando e fortalecendo a imagem organizacional junto da comunidade local, da região e do país;
e) Solidariedade: Preocupação de prestar apoio e auxílio voluntário, a todos os que evidenciem necessidades, ao nível local e regional, de proteger a vida e a saúde, de promover o respeito pela pessoa humana, de favorecer a compreensão, a cooperação e as relações interpessoais;
f) Transparência: Equidade de acesso e tratamento, independentemente do género, da condição social, cultural, étnico, político ou religioso;
g) Confiança: Promoção de uma visão positiva de reconhecimento da CVP, com base nas experiências passadas que corroboram um padrão de comportamento esperado, valores compartilhados, percebidos como compatíveis e fortemente enraizada nos seus princípios fundamentais.
Artigo 4.º
Entidade Instituidora
À CVP como entidade instituidora compete:
a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da ESSNorteCVP, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter a registo os presentes Estatutos, suas alterações e promover a sua publicação no Diário da República;
c) Afetar à ESSNorteCVP um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSNorteCVP;
e) Designar e destituir nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação em vigor os titulares do órgão de direção da ESSNorteCVP;
f) Aprovar o plano de desenvolvimento estratégico da ESSNorteCVP;
g) Aprovar o plano de atividades e orçamento anual da ESSNorteCVP;
h) Aprovar o relatório anual proposto pelo conselho de direção da ESSNorteCVP;
i) Certificar as contas da ESSNorteCVP através de um revisor oficial de contas;
j) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESSNorteCVP, ouvido o órgão de direção desta;
k) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente do conselho de direção da ESSNorteCVP, ouvido o respetivo conselho técnico-científico;
l) Contratar pessoal não docente sob proposta do presidente do conselho de direção da ESSNorteCVP;
m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos conferentes de grau académico, ouvido o presidente do conselho de direção e o conselho técnico-científico da ESSNorteCVP;
n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESSNorteCVP, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
o) Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, de acordo com regulamento próprio, podendo haver delegação no presidente do conselho de direção da ESSNorteCVP;
p) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam ações estranhas às atribuições e objetivos da ESSNorteCVP;
q) Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação, nos Estatutos e Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESSNorteCVP.
Artigo 5.º
Graus, Diplomas, Certificados e Títulos
A ESSNorteCVP confere, de acordo com a legislação em vigor:
a) Graus académicos de licenciado e de mestre;
b) Diploma de técnico superior profissional;
c) Outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, comprovativos da formação realizada, nomeadamente de cursos de pós-graduação ou de especialização e de formação contínua;
d) Graus académicos e diplomas referentes aos cursos desenvolvidos em associação com outros...
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