Portaria n.º 57/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/57/2021/03/12/p/dre
Data de publicação12 Março 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 57/2021

de 12 de março

Sumário: Define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem Protegidas (DOP) «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», incluindo a indicação das sub-regiões de «Alcobaça» e «Ourém», através da designação de «Medieval de Ourém», «Lourinhã» e «Óbidos».

O Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, estabeleceu a organização institucional do setor vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos e bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas.

Assim, as portarias que definem os regulamentos de produção e comércio das denominações de origem a cargo da entidade certificadora Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa têm-se mantido em vigor, com exceção das denominações de origem de Encostas d'Aire e Óbidos, as quais foram objeto de regulamentação em 2005 e 2006, respetivamente.

Por razões de simplificação na interpretação dos vários regimes jurídicos das denominações de origem da região de Lisboa, considerou-se necessário reuni-las na mesma portaria, procedendo-se, simultaneamente, à sua adequação ao quadro legal vigente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho, da Ministra da Agricultura, n.º 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem Protegidas (DOP) «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», incluindo a indicação das sub-regiões de «Alcobaça» e «Ourém», através da designação de «Medieval de Ourém», «Lourinhã» e «Óbidos», mantendo-se o seu reconhecimento.

Artigo 2.º

Obrigações dos operadores económicos em matéria de inscrição e informação

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas com aptidão ou direito a DOP, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos pré-embalados, estão obrigadas a:

a) Efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas vinhas e instalações de vinificação, destilação, embalamento e armazenamento, ficando sujeitos a verificação de conformidade e controlo por parte da entidade certificadora, que procede ao seu registo no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv) do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), ou em suporte que permita a total interoperabilidade com aquele sistema;

b) Assegurar a rastreabilidade em todas as fases, nomeadamente a presença e a exatidão da informação sobre os processos de produção e os respetivos atributos dos produtos produzidos ou incorporados, bem como a sua transmissão aos operadores económicos a quem forneçam os seus produtos, de acordo com as disposições comunitárias e nacionais relevantes e nos moldes definidos pela entidade certificadora.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade das vinhas ou instalações inscritas, ou em qualquer um dos respetivos atributos que constam do registo das mesmas, os operadores económicos dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora, nos termos por esta definidos.

3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior pode determinar a desclassificação das respetivas uvas e demais produtos vitivinícolas com aptidão ou direito à respetiva DOP.

4 - No caso de na mesma instalação serem produzidos ou armazenados mostos e vinhos com e sem direito a DOP, a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser armazenados em áreas separadas e em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, o volume do recipiente e de produto, a identificação do tipo e categoria de produto, respetiva aptidão e ano de colheita.

Artigo 3.º

Práticas culturais e rendimento por hectare

1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, sem prejuízo das regras particulares previstas para cada região vitivinícola na presente portaria.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, I. P., sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % dos rendimentos previstos em cada região vitivinícola para cada produto.

3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare não há lugar à interdição de utilizar as DOP respetivas para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas sem direito a DOP, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

4 - Em derrogação do número anterior, a designação «Medieval de Ourém» não pode ser utilizada quando for excedido o rendimento máximo por hectare previsto para a produção deste vinho.

Artigo 4.º

Vinificação

1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP devem ser produzidos dentro das regiões de produção ou nas regiões vitivinícolas confinantes com a área delimitada de cada DOP, de acordo com as regras definidas pela entidade certificadora, devendo dar-se conhecimento à entidade certificadora da outra região envolvida.

2 - A produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

3 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP devem apresentar as características legalmente definidas para a categoria de produto respetiva, sem prejuízo de outras disposições previstas na presente portaria e as constantes dos respetivos cadernos de especificações.

Artigo 5.º

Engarrafamento, rotulagem e comercialização

1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP podem ser engarrafados ou embalados fora da área geográfica delimitada, de acordo com as regras de controlo definidas pela entidade certificadora.

2 - A rotulagem dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP têm de respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora e constantes do respetivo caderno de especificações, à qual são previamente apresentados para aprovação.

3 - Na rotulagem dos vinhos abrangidos pela presente portaria com direito a DOP podem ser indicadas as menções e designações previstas na Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, nos seguintes termos:

a) As designações complementares previstas no artigo 12.º, com exceção das alíneas e) e g);

b) Todas as menções tradicionais previstas no artigo 13.º, devendo constar em conta-corrente específica.

4 - Sem prejuízo das disposições legais previstas na regulamentação comunitária e nacional relativamente ao local de produção e à origem das uvas, a referência na rotulagem de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente a uma DOP, só pode ser feita em associação direta, e em caracteres de dimensão inferior, ao nome da respetiva DOP.

5 - O disposto no número anterior, no que respeita à dimensão dos caracteres, não se aplica às marcas registadas pelos respetivos municípios ou cooperativas com igual designação.

6 - Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

Artigo 6.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a DOP só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor e as definidas pela entidade certificadora e constantes do caderno de especificações.

Artigo 7.º

Controlo oficial e proteção das DOP

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a entidades públicas, compete à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR) as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e certificação dos produtos vitivinícolas com direito às DOP mencionadas no artigo 1.º

2 - Na medida em que tal seja necessário para a realização dos controlos oficiais, os operadores facultam ao pessoal ao serviço da CVR o acesso:

a) Às vinhas, às instalações e a outros locais sob o seu controlo e suas imediações, ao equipamento e aos meios de transporte;

b) Aos seus sistemas informatizados de gestão da informação;

c) Às mercadorias sob o seu controlo;

d) Aos seus documentos e a quaisquer outras informações relevantes.

3 - Durante os controlos oficiais, os operadores prestam apoio e cooperam com o pessoal ao serviço da CVR, no desempenho das suas tarefas.

4 - Não é permitida a utilização, noutros produtos vitivinícolas, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os nomes protegidos pela presente portaria, confundir o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

5 - O disposto no número anterior aplica-se de igual forma às menções nominativas ou figurativas que incluam ou evoquem, nomeadamente, o nome de municípios, rios, serras, parques naturais, monumentos e afins, com uma forte reputação intimamente associada à área delimitada das DOP.

CAPÍTULO II

Regiões...

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