Portaria n.º 433-A/2019
Coming into Force | 20 Julho 2019 |
Section | Serie II |
Data de publicação | 19 Julho 2019 |
Órgão | Finanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e das Infraestruturas |
Portaria n.º 433-A/2019
Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato da «Linha da Beira Alta - Troço Guarda/Vilar Formoso - Subtroço 3.1, Prestação de Serviços de Assessoria, Fiscalização e Coordenação de Segurança em Obra relativa à Empreitada Geral de Modernização do Troço Guarda/Vilar Formoso - 1.ª Fase».
Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., lançou um procedimento para a «Linha da Beira Alta - Troço Guarda/Vilar Formoso - Subtroço 3.1, Prestação de Serviços de Assessoria, Fiscalização e Coordenação de Segurança em Obra relativa à Empreitada Geral de Modernização do Troço Guarda/Vilar Formoso - 1.ª Fase».
Tendo sido efetuada a publicação da autorização plurianual pela Portaria n.º 409/2018, publicada, no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto, e dado o espaço temporal que mediou entre a data do pedido e a data publicação, o planeamento inicialmente proposto veio a revelar-se desajustado, tornando-se, assim, necessária esta nova aprovação.
Considerando que o início desta prestação de serviços ainda não ocorreu e que o prazo de execução abrange os anos de 2019 e 2020;
Considerando que o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua redação atual, determina que o Orçamento do Estado abrange os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social;
Considerando que nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da LEO, na redação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, consideram-se integradas no sector público administrativo, também, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento;
Considerando que as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da LEO integram o Orçamento do Estado, tendo sido listadas no Anexo I da Circular, Série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento, encontrando-se integradas no mesmo Orçamento do Estado como serviços e fundos autónomos nos respetivos ministérios de tutela e considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., é uma das EPR que consta dessa lista;
Considerando que a «Linha...
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