Portaria n.º 147/2013, de 11 de Abril de 2013

Portaria n.º 147/2013 de 11 de abril O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março, que estabelece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, prevê, no seu artigo 10.º, que as entidades obrigadas a constituir reservas de petróleo podem ser autorizadas por períodos determinados, por motivos de força maior, a substituir total ou parcialmente essa obrigação de manutenção de reservas próprias pelo paga- mento, à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E., do montante correspondente.

A Creixoauto — Combustíveis e Lubrificantes, S.A., entidade obrigada à constituição das reservas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, veio requerer a autorização para substituir a obrigação de manu- tenção de reservas próprias pelo referido pagamento, a título excecional, pelo período de 12 meses, invocando como fun- damento a atual falta de capacidade, própria ou de terceiros contactados para esse efeito, em território nacional.

Reconhece-se que os factos invocados pela Crei- xoauto — Combustíveis e Lubrificantes, S.A., constituem motivos de força maior que impossibilitam, temporaria- mente, o cumprimento da obrigação de constituição das reservas de produtos de petróleo previstas no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Es- tado da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto Pela presente portaria, fica a Creixoauto — Combustí- veis e Lubrificantes, S.A., autorizada a proceder à substi- tuição total da obrigação da manutenção de reservas pró- prias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à EGREP, Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E. (“EGREP”), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pelo R0 i = taxa de juro dos capitais alheios obtidos em financiamentos em euros com maturidade e risco com- paráveis à parcela do diferimento intertemporal dos pro- veitos cuja amortização ocorrerá no...

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