Portaria n.º 428/2019
Data de publicação | 16 Julho 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura |
Portaria n.º 428/2019
Sumário: Classifica como monumento de interesse público o Antigo Convento de Nossa Senhora do Carmo, em Freixinho, União das Freguesias de Penso e Freixinho, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu.
O Antigo Convento de Nossa Senhora do Carmo, em Freixinho, de instituição seiscentista, configurava na sua génese um recolhimento destinado à educação de raparigas nobres de parcos recursos, inicialmente referido como Convento de Santa Teresinha do Menino Jesus. Apesar das alterações arquitetónicas introduzidas no século xx, de forma a adaptar o edifício para uso habitacional e turístico, conservam-se ainda as estruturas originais dos diversos corpos, incluindo o claustro do recolhimento, de planta quadrada e colunas graníticas, e a igreja e torre anexa.
A classificação do Antigo Convento de Nossa Senhora do Carmo reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel no enquadramento urbano-rural envolvente, onde se conservam diversos exemplares de arquitetura vernácula, que, juntamente com as estruturas conventuais, constituem um testemunho material e simbólico de reconhecida autenticidade e unidade conceptual.
A sua fixação visa assim salvaguardar o Antigo Convento no contexto original, garantindo as perspetivas de contemplação existentes.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e com a Câmara Municipal de Sernancelhe, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 10791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de...
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