Portaria n.º 41-A/2018

Coming into Force03 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Fevereiro 2018
ÓrgãoFinanças e Planeamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 41-A/2018

de 2 de fevereiro

Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2016, no montante de (euro) 35.971.696,42;

Tendo em consideração que o montante de (euro) 10.600.971,16 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e constitui receita geral do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado pelo Governo com essa finalidade;

Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP devem constituir receita da ANACOM, no montante de (euro) 805.273,71;

Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);

Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;

Considerando que, para o ano de 2017, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir equivale ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2016, bem como a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, e o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, do n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na...

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