Portaria n.º 402/2020

Data de publicação14 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Portaria n.º 402/2020

Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato da «aquisição de aparelhos de via para a linha do Oeste - troço Torres Vedras (inc.)-Caldas da Rainha».

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende lançar um procedimento, a «Aquisição de aparelhos de via para a Linha do Oeste - Troço Torres Vedras (inc.)/Caldas da Rainha».

Para o efeito, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, foi concedida pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas a autorização para assunção dos encargos orçamentais estimados, através de Portaria de Extensão de Encargos - Portaria n.º 57/2020, de 3 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, a repartição de encargos plurianuais associada à referida prestação de serviços, num total de (euro) 560 000, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e financiamento máximo nacional de (euro) 343 056, a executar no ano de 2020.

O procedimento de contratação que inicialmente se estimava poder abranger o ano de 2020 foi reprogramado, situação que impossibilita a execução financeira do contrato conforme inicialmente planeado e de acordo com a aprovação do encargo, tornando-se necessário autorizar o reescalonamento dos encargos plurianuais anteriormente autorizados, de forma a ajustá-los ao período real de execução dos contratos, transferindo a sua vigência para o período de 2021.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos...

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