Portaria n.º 388/2019

Coming into Force29 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/388/2019/10/28/p/dre
Data de publicação28 Outubro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Administração Interna

Portaria n.º 388/2019

de 28 de outubro

Sumário: Regulamenta os termos da ligação funcional entre a Guarda Nacional Republicana e o Ministério das Finanças.

Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR) aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, constituem atribuições da GNR «prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira», e ainda «controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga» para os mesmos efeitos legais.

De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, estabelece o n.º 2 do artigo 13.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 53.º, ambos da mesma lei, que a GNR, em especial através da Unidade de Ação Fiscal, mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.

Até ao momento, o exercício da missão tributária da GNR e a articulação entre os departamentos responsáveis de ambos os Ministérios têm decorrido nos termos das leis aplicáveis e ao abrigo de protocolos de colaboração ou de outras formas mais flexíveis de cooperação.

Assim, numa perspetiva de sistematização, verte-se para a presente portaria algum conteúdo disperso em diplomas avulsos, bem como o que foi considerado pertinente nos referidos protocolos, neste caso, conferindo às matérias destes constantes uma maior força vinculativa.

Constituindo o reforço do combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras vetor prioritário da política fiscal do Governo, pretende-se com a regulação da ligação funcional da GNR com o Ministério das Finanças, parceira qualificada neste combate, contribuir ainda para uma maior equidade fiscal.

Para o melhor exercício das suas atribuições, nos domínios da prevenção e fiscalização, em matéria fiscal e aduaneira, clarifica-se o acesso da GNR à informação residente nos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a quem compete, no Ministério das Finanças, o exercício da missão tributária.

Do mesmo modo, e ainda que as atribuições da GNR no âmbito do combate à fraude e evasão fiscais e aduaneira se encontrem previstas em diversos diplomas legais dispersos, a título exemplificativo, são elencadas algumas das ações a desempenhar pela unidade competente da GNR nos domínios do Regime de Bens em Circulação (RBC), em matéria de Imposto sobre Veículos (ISV), em matéria de Imposto Único de Circulação (IUC), em matéria de Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC) e em matéria aduaneira.

Em matéria aduaneira clarifica-se, ainda, que a missão tributária da GNR abrange também a fiscalização da entrada, permanência e saída das aeronaves e embarcações, respetivamente, dos aeródromos, marinas e ancoradouros, não designados ou aprovados pela AT como locais de encaminhamento das aeronaves e embarcações após a sua introdução no território nacional, assegurando que as mercadorias e bens transportados naquelas aeronaves e embarcações não são subtraídos à fiscalização aduaneira.

Já no plano criminal, e sem prejuízo das questões de natureza operacional reguladas na presente portaria, os poderes da GNR encontram-se legalmente previstos, entre outros, pelo disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, na Lei de Organização da Investigação Criminal e no Código de Processo Penal, sem prejuízo dos poderes de direção do Ministério Público, a quem compete a direção do inquérito criminal.

Por fim, prevê-se que os autos de notícia que decorram das ações da GNR sejam, progressivamente, remetidos à AT de forma desmaterializada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 53.º da Lei Orgânica da GNR, aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os termos da ligação funcional entre a Guarda Nacional Republicana (GNR) e o Ministério das Finanças, com vista ao exercício da missão tributária que lhe está cometida.

Artigo 2.º

Âmbito material da missão tributária da GNR

1 - Constitui atribuição da GNR prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira.

2 - Constitui ainda atribuição da GNR o controlo e fiscalização de embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos no número anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais.

3 - O âmbito de intervenção a que se refere os números anteriores compreende, designadamente, as ações de fiscalização de cumprimento da legislação fiscal e aduaneira previstas no Regime de Bens em Circulação (RBC), em matéria de Imposto sobre Veículos (ISV), em matéria de Imposto Único de Circulação (IUC), em matéria de Impostos Especiais sobre o...

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