Portaria n.º 371/2015 - Diário da República n.º 205/2015, Série I de 2015-10-20

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 371/2015 de 20 de outubro Com a publicação da Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de de- zembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, foram introduzidas profundas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (doravante designado por Código do IRS), aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, tendo sido, nomea- damente, conferida uma nova redação ao artigo 71.º e alínea

  1. do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS. Face às referidas alterações legislativas, houve a neces- sidade de proceder à adequação das instruções de preen- chimento da declaração de rendimentos e retenções a taxas liberatórias modelo 39. Esta declaração passou a ser de entrega obrigatória até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da retenção pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares pessoas singulares residentes em territó- rio português os rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS, bem como quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25, quando não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.

    Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — São aprovadas as novas instruções de preenchi- mento da declaração modelo 39 “rendimentos e retenções a taxas liberatórias”, aprovada pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro, constantes de anexo à presente por- taria. 2 — A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada pelas entidades referidas no n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro.

    Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas as anteriores instruções de preenchi- mento da declaração modelo 39, aprovadas pela Portaria n.º 371/2013, de 27 de dezembro.

    Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 1 de outubro de 2015. INSTRUÇÕES A declaração modelo 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos a que se refere o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25. A declaração deve ser apresentada através de transmissão eletrónica de dados, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, como dispõe a alínea

  2. do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS. O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica: Quadro 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte.

    Quadro 2 - indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas, sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.

    Quadro 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.

    Quadro 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.

    Quadro 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.

    Quadro 6: Campo 6.1, “NIF do Titular” - indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos.

    No caso de contitularidade de rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota.

    Campo 6.2, “Código dos rendimentos” – neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções.

    CÓDIGOS RENDIMENTOS 01 Lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui dividendos) - alínea

  3. do n.º2 do artigo 5º do Código do IRS. Rendimentos resultantes de partilha qualificados como de aplicação de capitais (aplicável a 2013 e anos...

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