Portaria n.º 360/2017

Coming into Force23 Novembro 2017
SectionSerie I
Data de publicação22 Novembro 2017
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 360/2017

de 22 de novembro

O Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procede à regulamentação das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, determina que sejam definidos em portaria as espécies objeto de pesca lúdica, desportiva e profissional, os condicionamentos relativos à devolução à água dos exemplares dessas espécies, os respetivos períodos de pesca e dimensões de captura, as espécies suscetíveis de serem autorizadas para a realização de largadas, bem como as espécies aquícolas consideradas de relevante importância.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea v) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de exercício da pesca nas águas interiores, definindo as espécies cuja pesca lúdica, desportiva e profissional é permitida, quais as espécies que são de devolução obrigatória e devolução proibida, quais os períodos de pesca autorizados para cada espécie e respetivas dimensões de captura, quais as espécies suscetíveis de serem autorizadas na realização de largadas e bem assim as espécies aquícolas consideradas de relevante importância.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Massas de água lóticas», os rios e ribeiras que correm livremente, assim como aqueles troços de rios ou ribeiras que se encontrem represados por infraestruturas hidráulicas com uma altura igual ou inferior a 2 m;

b) «Massas de água lênticas», as albufeiras, charcas e as massas de água represadas por infraestruturas hidráulicas com uma altura superior a 2 m;

c) «Espécies diádromas», as que efetuam, durante o seu ciclo biológico, migrações entre dois meios de salinidades diferentes.

Artigo 3.º

Espécies autorizadas na pesca lúdica e na pesca desportiva

1 - Só é permitida a pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita.

Artigo 4.º

Devolução à água

1 - É obrigatória a imediata devolução à água dos exemplares das espécies de devolução obrigatória (DO) constantes do anexo i, exceto durante a realização de provas de pesca desportiva, em que a devolução à água pode ocorrer no final da prova.

2 - Os exemplares de espécies aquícolas de devolução obrigatória devem ser restituídos à água em boas condições de sobrevivência.

3 - É obrigatória a retenção dos exemplares de espécies aquícolas de devolução proibida (DP) constantes do anexo i, os quais não podem ser mantidos ou transportados vivos.

Artigo 5.º

Espécies autorizadas na pesca profissional

1 - Só é permitida a pesca profissional das espécies constantes do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - Nas zonas de pesca profissional confinantes com águas submetidas à jurisdição marítima pode ainda ser autorizada a pesca profissional de espécies marinhas ou diádromas, de acordo com o estabelecido no respetivo plano de gestão e exploração.

3 - As espécies marinhas capturadas acidentalmente nas águas livres podem ser retidas, desde que a legislação aplicável às águas confinantes sob jurisdição marítima o permita.

Artigo 6.º

Espécies que podem ser objeto de largadas

1 - As largadas piscícolas apenas podem ser autorizadas com truta-de-rio e com truta-arco-íris.

2 - No caso da truta-arco-íris, além do cumprimento do estipulado no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, a autorização encontra-se ainda restrita às massas de água lênticas com menor aptidão para a truta-de-rio, em que a truta-arco-íris já tenha sido introduzida e que, na componente eco hidráulica, apresentem reduzida probabilidade de saída dos espécimes para os cursos de água afluentes ou a jusante da massa de água.

Artigo 7.º

Espécies aquícolas de relevante importância profissional

A enguia é considerada espécie de relevante importância profissional.

Artigo 8.º

Captura, detenção e transporte de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos

Para fins didáticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a captura, detenção e transporte de quaisquer espécies aquícolas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, assim como de quaisquer outras espécies da fauna aquícola presentes nas águas interiores.

Artigo 9.º

Períodos de pesca lúdica e desportiva

1 - A pesca lúdica e a pesca desportiva das espécies constantes do anexo i só são permitidas nos períodos a seguir indicados:

a) Achigã (Micropterus salmoides) - de 1 de janeiro a 15 de março e de 15 de maio a 31 de dezembro nas massas de água lênticas, e de 1 de janeiro a 31 de dezembro nas massas de água lóticas;

b) Barbos (Luciobarbus spp.), bogas (Pseudochondrostoma spp.), bordalo (Squalius alburnoides), escalo-do-Norte (Squalius carolitertii), escalo-do-Sul (Squalius pyrenaicus) e ruivaco (Achondrostoma oligolepis) - de 1 de janeiro a 15 de...

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