Portaria n.º 360/2015 - Diário da República n.º 202/2015, Série I de 2015-10-15

Portaria n.º 360/2015

de 15 de outubro

O Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, introduziu importantes alterações no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, as quais visam uma melhor articulação entre os vários regimes jurídicos existentes na área do ordenamento do território e a consequente simplificação procedimental, na prossecução dos objetivos definidos pelo Programa do XIX Governo Constitucional.

No que concerne aos usos e ações compatíveis com a REN, o seu controlo administrativo passa a efetuar -se mediante a «comunicação prévia» à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, nas situações previstas no anexo II do Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, cujo artigo 20.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, apenas sendo utilizada a figura da «autorização» quando inexista REN municipal em vigor.

Ao exercício das funções de verificação das comunicações prévias e de apreciação dos pedidos de autorização, por parte das CCDR, deve corresponder uma contrapartida financeira direta e imediata capaz de as custear e em montante adequado ao serviço prestado.

Assim, a presente portaria vem fixar os valores da taxa de apreciação da comunicação prévia e de autorização a cobrar pelas CCDR, assentes numa relação com a complexidade do uso ou da ação e das tarefas inerentes às respetivas comunicações prévias e autorizações, introduzindo valores diferenciados, quando justificado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68/2014, de 8 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os valores das taxas a cobrar pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) aquando da apreciação das comunicações prévias e autorizações previstas, respetivamente, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Valor de taxa

1 - A apreciação das comunicações prévias e autorizações referidas no artigo anterior está sujeita ao paga-

mento dos valores de taxa previstos no anexo I, no prazo de quinze dias após emissão da guia ou aviso de pagamento por parte da CCDR, sob pena de se considerar o procedimento extinto.

2 - A guia ou aviso de pagamento mencionada no número anterior é emitida pela CCDR e remetida ao interessado, no prazo de oito dias a contar da data de apresentação da comunicação prévia ou do pedido de autorização.

Artigo 3.º

Atualização dos valores de taxa

Os valores de taxa referidos no artigo anterior consideram-se automaticamente atualizados todos os anos, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando -se o resultado para a casa decimal superior.

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