Portaria n.º 356/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14

Portaria n.º 356/2015

de 14 de outubro

O Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte.

De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, à Presidência do Conselho de Ministros é atribuído 13,35 % do valor dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Cultura o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros nos termos do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, para o ano de 2016.

Artigo 2.º

Repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais

1 - Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT