Portaria n.º 347/2018
Coming into Force | 26 Maio 2018 |
Seção | Serie II |
Data de publicação | 12 Junho 2018 |
Órgão | Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social |
Portaria n.º 347/2018
O Instituto de Informática, I. P., é um instituto público que, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
No âmbito das suas atribuições pretende o Instituto de Informática, I. P. implementar funcionalidades nos subsistemas de Gestão de Riscos Profissionais (GesRisP), Sistema de Verificação de Incapacidades Temporárias (SVIT) e Incapacidades Temporárias para o Trabalho (ITPT), atualmente em produção no âmbito do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de serviços de desenvolvimento de software, consubstanciados nas fases do processo de desenvolvimento dos subsistemas mencionados, que permitirão a criação de funcionalidades que visam, designadamente, assegurar a integração entre subsistemas, garantindo o reflexo automático nas prestações de ITPT do resultado das verificações e reavaliações realizadas em SVIT, assim como a implementação de mecanismos que permitam reforçar o controlo do montante da faturação no âmbito do subsistema GesRisP.
A contratação dos serviços de desenvolvimento identificados, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contrato Públicos, terá a vigência inicial de doze meses, com possibilidade de duas renovações por períodos iguais, com fixação de preço base global no montante máximo de (euro) 672 000,00 (seiscentos e setenta e dois mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de aquisição de bens que venha a ser celebrado, nos anos económicos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO