Portaria n.º 343-A/2019

Coming into Force17 Maio 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação16 Maio 2019
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Transição Energética - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética

Portaria n.º 343-A/2019

A recente reestruturação setorial, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, alargou o âmbito de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.

Nessa medida, torna-se necessário criar condições de financiamento para a execução desta nova atividade, de forma objetiva, transparente e proporcional à relevância do exercício da regulação e supervisão setoriais, inclusive no quadro das restantes atividades da ERSE, salvaguardando o princípio da não subsidiação cruzada entre os setores sujeitos à regulação.

Nos termos da lei-quadro das entidades reguladoras e dos Estatutos da ERSE, o financiamento desta nova atividade advirá da cobrança de uma contribuição regulatória, com periodicidade trimestral, às entidades que introduzam produtos de petróleo, nomeadamente gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeito no mercado nacional, que servirá exclusivamente para suportar os custos fixos da ERSE com esta nova atividade.

Os montantes devidos à ERSE serão implementados de forma progressiva, o que justifica o incremento faseado do correspondente percentual, fixado de acordo com critérios objetivos e proporcionais à relevância do exercício da respetiva regulação e supervisão.

Esta metodologia permitirá beneficiar de sinergias com as metodologias aplicadas na determinação de reservas de petróleo bruto e produtos petrolíferos, evitando, assim, a duplicação dos meios de prestação de informação que presentemente já se encontram implementados entre os operadores e as entidades da Administração Pública com tutela no Sistema Petrolífero Nacional.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 34.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua atual redação, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a contribuição regulatória devida à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) pelas regulação e supervisão do Sistema Petrolífero Nacional, nomeadamente dos setores do gás de petróleo liquefeito, dos combustíveis derivados do...

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