Portaria n.º 330-A/2016

Coming into Force21 Dezembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças e Administração Interna

Portaria n.º 330-A/2016

de 20 de dezembro

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

O novo estatuto resulta do reconhecimento da especificidade da condição policial que determinou a sua exclusão do âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, sem prejuízo das exceções e princípios fundamentais nela prevista e que são aplicáveis ao pessoal com funções policiais.

No sentido de materializar o novo regime de promoções e acesso nas carreiras do pessoal com funções policiais, a presente portaria procede à regulamentação dos procedimentos concursais de promoção, atentas as regras específicas fixadas no estatuto profissional.

O recrutamento para as carreiras do pessoal com funções policiais da PSP está condicionado à verificação de requisitos especiais e de formação específica, ministrado em estabelecimentos de ensino policial. Nesse sentido, as modalidades de acesso na carreira obedecem a regras específicas distintas das previstas para os demais trabalhadores em funções públicas.

A presente portaria, procede, nesses termos, à densificação da tramitação e dos procedimentos concursais e demais requisitos especiais de admissão aos procedimentos.

Neste sentido, o procedimento concursal comum de promoção é de avaliação curricular, restrita aos parâmetros de avaliação previstos no artigo 75.º do estatuto profissional.

Por outro lado, atendendo à alteração substancial em termos estatutários que o novo complexo de pré-requisitos passa a constituir, salvaguardam-se as situações transitórias decorrentes da entrada em vigor do novo estatuto, nomeadamente em termos do novo modelo de formação nele exigido.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para promoção do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designados por polícias, bem como os critérios em caso de desempate, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

2 - O procedimento concursal é o conjunto de operações que visa o preenchimento de postos de trabalho em cada categoria, por promoção dos polícias, necessários ao desempenho das funções constantes dos postos de trabalho existentes no mapa de pessoal e, de uma forma geral, à prossecução das missões legalmente cometidas à PSP.

Artigo 2.º

Valoração dos métodos de seleção

1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade dos parâmetros a avaliar, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

2 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às milésimas, sendo a classificação obtida através da média ponderada dos parâmetros a avaliar previstos no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

3 - Os cursos de formação ou de promoção relevantes para a ordenação final do procedimento concursal são expressos numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às milésimas, de acordo com o aproveitamento obtido pelo candidato.

4 - É excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,500 valores.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao procedimento simplificado de promoção a agente principal a que se refere o Capítulo III.

Artigo 3.º

Abertura do procedimento

1 - É competente para autorizar a abertura do procedimento concursal o diretor nacional, após cumpridas as formalidades legalmente exigidas.

2 - No despacho que autoriza a abertura do procedimento concursal é fixado igualmente o seu prazo de validade quando o procedimento se destine a constituir reservas de recrutamento para postos de trabalho previstos e aprovados no mapa de pessoal, em cada ano civil.

CAPÍTULO II

Tramitação do procedimento concursal

SECÇÃO I

Publicitação do procedimento

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 - O procedimento concursal é publicitado pelos seguintes meios:

a) Por publicação integral do aviso de abertura do procedimento na Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP e no Portal Social;

b) Na intranet da PSP, por extrato disponível para consulta a partir da data da publicação na Ordem de Serviço;

c) O pessoal que reúna as condições para concorrer mas que esteja ausente do serviço respetivo, por motivos justificados, é notificado da abertura por qualquer meio adequado.

2 - O aviso de abertura contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza o procedimento concursal;

b) Identificação da carreira e categoria e do número de postos de trabalho a preencher;

c) Requisitos de acesso ao procedimento de acordo com as condições fixadas para a categoria para a qual é aberto o procedimento;

d) Pré-requisitos legais de promoção;

e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

f) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

g) Método de seleção, respetiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações previstas na presente portaria;

h) Composição e identificação do júri;

i) Indicação de que as atas do júri, onde constam as respetivas deliberações, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;

j) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação da forma de apresentação por via postal ou eletrónica;

k) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos.

SECÇÃO II

Júri

Artigo 5.º

Designação do júri

1 - A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição de um júri.

2 - O júri é designado pelo diretor nacional.

3 - No mesmo ato é designado o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.

Artigo 6.º

Composição do júri

1 - O júri é integrado por polícias de categoria igual ou superior à que é objeto de procedimento.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, os membros do júri são:

a) Superintendentes-chefes, nos procedimentos concursais para promoção a superintendente-chefe;

b) Um superintendente-chefe e dois superintendentes, nos procedimentos concursais para promoção a superintendente e intendente;

c) Um superintendente e dois intendentes, nos procedimentos concursais para promoção a subintendente e comissário;

d) Um superintendente e dois intendentes ou subintendentes, nos procedimentos concursais para promoção a chefe coordenador;

e) Um intendente e dois subintendentes, nos procedimentos concursais para promoção a chefe principal e agente coordenador.

4 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

5 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 4.º.

6 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas, não havendo por isso lugar à repetição de operações de concurso.

Artigo 7.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.

2 - Para além de outras atribuições constantes da lei geral, compete ao júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais que considere relevantes para o procedimento;

b) Deliberar sobre a admissão dos candidatos ao procedimento;

c) Excluir candidatos do procedimento, fundamentando as respetivas deliberações;

d) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido;

e) Dirigir a tramitação do procedimento concursal;

f) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;

g) Submeter a homologação do diretor nacional a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e demais deliberações do júri.

3 - O júri estabelece, nos 10 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas, a calendarização do procedimento em cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.

3 - Em caso de impugnação, o processo do concurso é facultado à entidade que sobre ela tenha que decidir.

4 - O júri é secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor nacional.

Artigo 9.º

Prevalência das funções de júri

O procedimento concursal tem natureza urgente e as funções próprias de júri prevalecem sobre todas as outras.

SECÇÃO III

Candidatura

Artigo 10.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os polícias que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados no aviso de abertura do procedimento.

2 - A verificação dos requisitos é efetuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b) Na promoção, pelo serviço competente da PSP.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite do prazo para a apresentação de...

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