Portaria n.º 322/2020

Data de publicação30 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoCultura - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural

Portaria n.º 322/2020

Sumário: Classifica como sítio de interesse público o Santuário Rupestre de Garfe, no lugar da Pena, freguesia de Garfe, concelho da Póvoa de Lanhoso, distrito de Braga.

O Santuário Rupestre de Garfe, na margem esquerda do rio Ave, encontra-se implantado num afloramento granítico de forma circular, sendo constituído por três tanques escavados no topo da rocha. O maior deles em forma de «T» e os dois restantes retangulares, um dos quais dispondo-se paralelamente ao primeiro e o segundo perpendicular a ambos. No extremo sul do afloramento são também visíveis dois degraus talhados na rocha, apresentando-se ainda a sua face virada a poente desbastada de forma a criar um plano vertical que, intercetando o plano horizontal definido na base, forma o que se interpretou como um altar.

A sua tipologia cedo permitiu associá-lo a outros espaços sagrados conhecidos, localizados em geral em afloramentos rochosos e dedicados a divindades indígenas, de que o Santuário de Panóias, na União das Freguesias de Constantim e Vale de Nogueiras, do concelho de Vila Real, é o mais conhecido testemunho.

A classificação do Santuário Rupestre de Garfe reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e a Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, procedeu ao estudo da restrição considerada adequada, que obteve parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foi sujeita a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das...

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