Portaria n.º 32/2017
Coming into Force | 01 Fevereiro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 18 Janeiro 2017 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 32/2017
de 18 de janeiro
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, estabelecendo o regime de tributação das bebidas não alcoólicas, constante da secção II, aditada ao capítulo I da parte II do mesmo Código.
Os artigos 87.º-D e 87.º-E do CIEC preveem, nomeadamente, que as regras especiais relativas à produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Desta forma, importa estabelecer a regulamentação aplicável às bebidas não alcoólicas, estabelecendo as regras e procedimentos a observar pelos operadores económicos deste setor, em conformidade com os respetivos estatutos fiscais, cujos requisitos se procura simplificar face ao disposto no CIEC relativamente às bebidas alcoólicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos conjugados dos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e do artigo 215.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação do regime de produção, armazenagem e circulação de bebidas não alcoólicas, nos termos previstos nos artigos 87.º-D e 87.º-E do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 212.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições da presente portaria são aplicáveis aos produtos definidos no artigo 87.º-A do CIEC.
2 - Os operadores económicos estão dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas na presente portaria, relativamente às bebidas não alcoólicas isentas nos termos do artigo 87.º-B do CIEC, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 3.º
Produção e armazenagem
1 - A produção e armazenagem de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto, apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal, nos termos previstos na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela estância aduaneira competente, onde são produzidas, armazenadas, recebidas ou expedidas bebidas não alcoólicas.
Artigo 4.º
Tipos de entreposto fiscal
1 - Os entrepostos fiscais de bebidas não alcoólicas podem ser de produção ou de armazenagem.
2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, armazenagem, receção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto.
3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a armazenagem, receção e expedição de bebidas não alcoólicas, em regime de suspensão do imposto.
Artigo 5.º
Autorização dos entrepostos fiscais
1 - A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
2 - Tratando-se de entreposto fiscal de produção, o requerente deve:
a) Exercer a atividade económica de fabricação de bebidas não alcoólicas, designadamente a abrangida pelo CAE 11072;
b) Apresentar um plano de produção anual previsível, com indicação das taxas de rendimento.
3 - Tratando-se de entreposto fiscal de armazenagem, o requerente deve apresentar prova de estar habilitado a exercer a atividade de venda por grosso de bebidas não alcoólicas, exceto nos casos em que a atividade principal do operador seja a prestação de serviços de armazenagem.
4 - Verificados os requisitos estabelecidos nos números anteriores, o diretor da alfândega comunica, no prazo de 10 dias, a autorização de constituição do entreposto fiscal e respetiva data de produção de efeitos.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, os operadores económicos devem declarar, por produto, marca, sabor e embalagem, a quantidade de açúcar ou outros edulcorantes adicionados, bem como, tratando-se dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO