Portaria n.º 319/2017
Coming into Force | 30 Outubro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 25 Outubro 2017 |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 319/2017
de 25 de outubro
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE e outros.
As alterações do contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 34, de 15 de setembro de 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, prossigam a atividade no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes requereram a extensão das alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2015, estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 10 196 trabalhadores a tempo completo por conta de outrem (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 79 % são homens e 21 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 8784 TCO (86 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1412 TCO (14 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 69,5 % são homens e 30,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não existe impacto no leque salarial.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo máximo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao 1.º dia do mês em causa.
Na área e âmbito de atividade da convenção...
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