Portaria n.º 31/2017
Coming into Force | 19 Janeiro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 18 Janeiro 2017 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 31/2017
de 18 de janeiro
No quadro do programa SIMPLEX, o governo procura diminuir os custos que representa para as empresas o cumprimento de deveres de reporte relativamente à administração, e designadamente o cumprimento dos deveres acessórios em matéria fiscal. É prioritária neste âmbito a eliminação de deveres que se traduzem em envio de informação redundante por já estar disponível por outros meios. É em parte o caso da informação transmitida na Declaração Mensal de Remunerações (DMR) e na Declaração de Retenções na Fonte.
Com efeito, a criação da DMR, pela Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, originou uma sobreposição de deveres declarativos associados à retenção de imposto sobre rendimentos de trabalho dependente. Os contribuintes declaram aquelas retenções na DMR ou na Modelo 10 e submetem adicionalmente uma Declaração de Retenções na Fonte com informação redundante e gerando por vezes divergências nos casos em que por lapso o contribuinte tivesse indicado valores não coincidentes com as várias declarações.
A alteração que agora se aprova determina que as retenções na fonte relativas a trabalho dependente sejam exclusivamente declaradas na DMR. Esta alteração, além de permitir distinguir mais claramente o âmbito da DMR e da Modelo 10, cria as condições para que a DMR gere automaticamente as referências para pagamento das retenções na fonte relativas a remunerações, dispensando o contribuinte do preenchimento adicional da Declaração de Retenções na Fonte.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações - AT, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c), e a alínea d), do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, anexas à presente portaria.
2 - São alteradas a Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, e a Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro
O artigo 2.º da Portaria n.º 6/2013, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A opção referida no número anterior não pode ser exercida no caso de ter sido efetuada retenção na fonte».
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho
É aditado à Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, um artigo 9.º com a seguinte...
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