Portaria n.º 302/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/302/2020/12/24/p/dre |
Data de publicação | 24 Dezembro 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 302/2020
de 24 de dezembro
Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde.
A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS), de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Atendendo à procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuavam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde, procedeu-se à prorrogação do regime estabelecido na Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, até 31 de dezembro de 2020, através da Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social.
Mais tarde, a MAREESS, cujo foco de atuação foi primeiramente direcionado para responder a situações de pressão no âmbito do setor social, nomeadamente nas atividades de prestação de cuidados à população idosa ou com deficiência, foi redirecionada também para o reforço preventivo da capacidade de resposta dos equipamentos sociais e de saúde, passando inclusive a estar prevista a sua mobilização para efeitos de constituição das Brigadas de Intervenção Rápida criadas por protocolo entre o Instituto da Segurança Social e a Cruz Vermelha Portuguesa, alteração operada através da Portaria n.º 218/2020, de 16 de setembro.
Agora, tendo em conta que a pandemia não evoluiu de modo linear e que os seus impactos diretos se farão sentir não apenas durante a totalidade do ano 2020, mas também pelo menos durante os primeiros meses de 2021, e antecipando-se, pois, a manutenção de condições de elevada pressão sobre os equipamentos sociais e de saúde, vem o Governo proceder à prorrogação do regime estabelecido pela Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, até ao final do 1.º semestre de 2021, assegurando assim condições de previsibilidade e estabilidade na resposta ao setor social e solidário.
Ao mesmo tempo, procede-se ao aprofundamento das condições para o estabelecimento de parcerias com as instituições do ensino superior, passando a prever-se a realização de projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, mediante protocolo ou acordo celebrado para o efeito, ficando estabelecido que os estudantes do ensino superior que sejam envolvidos nestes projetos terão direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, equivalente ao apoio concedido no âmbito da formação profissional operada pelo IEFP, I. P., podendo ser chamados a prestar atividade em equipamentos sociais e de saúde.
Por fim, clarificam-se as normas aplicáveis aos direitos dos destinatários colocados nas entidades, designadamente no que à alimentação diz respeito, passando a regulamentação a acomodar as práticas já adotadas por uma parte das entidades promotoras. São também introduzidas algumas alterações na componente procedimental, em ordem a agilizar e flexibilizar a aprovação e a prorrogação dos projetos, reforçando assim a celeridade das respostas em situação de emergência.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais do «Contrato emprego-inserção» (CEI) e do «Contrato emprego-inserção+» (CEI+), bem como um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nos equipamentos sociais de saúde.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos com data de cessação prevista para o último mês de produção de efeitos da presente portaria, podem ser prorrogados por período inferior a um mês, com data limite de 30 de junho de 2021.
6 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do n.º 4, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde, ou projetos de capacitação de estudantes de ensino superior no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde, a realizar nos termos definidos em protocolo ou acordo celebrado para o efeito com o IEFP, I. P., e com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
7 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais e de saúde referidos no número anterior podem, mediante articulação entre a entidade promotora e o ISS, I. P., prestar atividade em instituição diversa da promotora do projeto, desde que no âmbito estabelecido no n.º 1 do presente artigo.
8 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 3.º
[...]
1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações desde que não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou noutra legislação aplicável:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - [...]
6 - Os estudantes abrangidos pelos projetos de capacitação no âmbito da resposta de emergência para equipamentos sociais previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º têm direito a uma bolsa mensal no valor de 0,5 IAS, não acumulável com os apoios previstos no n.º 1, bem como aos apoios previstos no n.º 4.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas através de certificação digital, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 8.º
6 - É dispensado o reconhecimento de assinaturas e a certificação digital no caso de aditamento subscrito no âmbito da prorrogação do apoio.
Artigo 7.º-A
[...]
1 - O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 8 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses, podendo ser prorrogado por igual período, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - É aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
8 - [Anterior n.º 7.]
Artigo 10.º
[...]
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 30 de junho de 2021, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - [...]
3 - Os pedidos efetuados ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A devem ser apresentados até 30 de junho de 2021, podendo produzir efeitos...
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