Portaria n.º 302-A/2016

Coming into Force03 Dezembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação02 Dezembro 2016
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 302-A/2016

de 2 de dezembro

O Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, veio estabelecer as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações.

Por sua vez, o Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, fixa as regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras, no âmbito do RCIF.

Assim, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, as instituições financeiras reportantes estão obrigadas a comunicar à AT, até ao dia 31 de julho de cada ano, respetivamente:

i) Os elementos enunciados no artigo 7.º do RCIF, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do mesmo regime, relativos às contas financeiras por si mantidas em Portugal de que sejam titulares uma ou mais pessoas dos Estados Unidos da América ou entidades que, através da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos no artigo 6.º daquele Regime, sejam identificadas como controladas por uma ou mais pessoas específicas dos EUA;

ii) Relativamente a 2015 e 2016, o nome das instituições financeiras não participantes, como tal definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, a quem tenham efetuado pagamentos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados.

Por sua vez, o artigo 21.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, veio determinar que as comunicações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao mesmo diploma são efetuadas por via eletrónica, mediante remessa de ficheiro normalizado, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao decreto-lei antes referido.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no âmbito do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Entidades abrangidas

Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos seguintes as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do RCIF, com as exceções previstas no artigo 3.º do mesmo regime e no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, adiante designadas «instituições financeiras reportantes».

Artigo 3.º

Informação a comunicar

1 - As instituições financeiras reportantes devem, até 31 de julho de cada ano e de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 17.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada uma das contas dos EUA sujeitas a comunicação, tal como estão definidas no artigo 8.º do mesmo diploma, os seguintes elementos:

a) Nome, morada e número de identificação fiscal federal dos EUA de cada pessoa dos EUA que seja considerada como titular de conta e, relativamente a uma entidade que não é dos EUA, sempre que, na sequência da aplicação dos procedimentos de identificação e diligência devida previstos no artigo 6.º do RCIF, seja identificada como controlada por uma ou mais pessoas dos EUA, o nome, a morada e o número de identificação fiscal federal dos EUA dessa entidade, quando aplicável, bem como de cada uma dessas pessoas dos EUA;

b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e número...

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