Portaria n.º 266/2012, de 30 de Agosto de 2012

Portaria n.º 266/2012 de 30 de agosto O presente diploma regulamenta a avaliação do desem- penho docente dos diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, dos diretores dos centros de formação de associações de escolas e dos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro nos termos previsto no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

De modo idêntico ao regime geral da avaliação do de- sempenho docente aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e tendo em vista garantir rigor e justiça nos juízos avaliativos finais, a avaliação do desempenho dos diretores centra -se no exercício efetivo da função, resulta da articulação entre uma avaliação interna e uma avaliação externa.

No caso dos diretores dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas participa na avaliação interna o respetivo Conselho Ge- ral, no caso dos centros de formação de associações de escolas a Comissão Pedagógica e das escolas portuguesas no estrangeiro o respetivo conselho de patronos.

Em qual- quer dos casos a avaliação externa prevista no referido diploma legal, resulta da incorporação dos resultados da avaliação externa efetuada pela Inspeção -Geral da Educação e Ciência.

No plano interno e, de modo análogo à avaliação do desempenho dos quadros dirigentes superiores da admi- nistração pública prevista na Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro, a avaliação do desempenho dos diretores dos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e de ensino básico e secundário, bem como dos direto- res dos centros de formação de associações de escolas, tem por referência dois grandes tipos de parâmetros: os compromissos assumidos e as competências de gestão evidenciadas.

Neste quadro, os primeiros integram uma «carta de missão» definida no início do mandato, na qual se explicitam de modo claro e objetivo os grandes compromissos que se pretendem concretizar durante a vigência do mandato, designadamente, os resultados a alcançar no quadro da concretização do projeto educa- tivo e do plano anual de atividades ou do plano anual ou plurianual de formação, bem como da gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais.

Os segundos relacionam -se com o nível de demons- tração das competências profissionais evidenciadas no exercício da função e entre as quais se destacam as de gestão, liderança, visão estratégica e de representação externa.

Tendo em vista assegurar condições de simplicidade e de relevância no processo de avaliação e em simultâneo evitar derivas relativamente à essência da atividade de- senvolvida, o avaliado elabora um relatório sintético de autoavaliação no qual efetua uma reflexão sobre a evolução dos resultados obtidos em termos de eficácia, eficiência e qualidade face aos compromissos fixados na carta de missão.

Este relatório constitui a principal evidência a considerar no quadro da avaliação interna.

Por outro lado, a avaliação externa pretende diferenciar os desempenhos e introduzir na classificação final elementos avaliativos descomprometidos com a situação e o contexto e, assim, através do confronto das intersubjetividades obter juízos avaliativos mais justos.

Deste modo, com uma ponderação de 40 % na classificação final, incorporam -se na avaliação dos diretores os resultados da avaliação externa efetuada pela Inspeção -Geral da Educação e Ciência.

Em termos globais, o presente diploma pretende relacio- nar de modo inequívoco a avaliação do desempenho dos diretores com a natureza das funções que desempenham, tendo preocupações de a associar a padrões de simplici- dade, rigor, relevância e de justiça.

Assim: Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto Regula- mentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências que lhe foram dele- gadas pelo Ministro da Educação e Ciência, no despa- cho n.º 10134/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 17 de julho de 2012, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece as regras a que obedece a avaliação do desempenho dos docentes que exercem as funções de:

  1. Diretor de estabelecimento público de educação pré- -escolar e de ensino básico e secundário — agrupamento de escolas ou escola não agrupada — a seguir também designados por escolas;

  2. Diretor de centro de formação de associação de es- colas (CFAE);

  3. Diretor das escolas portuguesas no estrangeiro.

    Artigo 2.º Periodicidade 1 — A avaliação do desempenho prevista no presente diploma efetua -se no final do período correspondente à duração do escalão da carreira...

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