Portaria n.º 3/2015 - Diário da República n.º 3/2015, Série I de 2015-01-06
de 6 de janeiro
O Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, atualizou o regime fitossanitário, transpondo para o direito interno várias diretivas comunitárias, designadamente a Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, e que proíbe a introdução no território nacional e comunitário de batata originária de determinados países terceiros.
Com a aprovação da Decisão de Execução da Comissão n.º 2013/413/UE, de 30 de julho de 2013, os Estados Membros foram autorizados a prever derrogações de certas disposições da Diretiva n.º 2000/29/CE relativamente à batata, com exceção da batata destinada à plantação, originária das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano.
Pelo que, desde que reunidas as condições estabelecidas no presente diploma e na decisão comunitária acima referida, a importação desta batata passa a ser permitida.
Assim:
Nos termos do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria autoriza a importação temporária de tubérculos de Solanum tuberosum L. exceto os destinados à plantação, a seguir designados por batata, originários das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano.
Artigo 2.º
Introdução no território nacional
1 - A batata originária das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano, só pode ser introduzida no território nacional desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na presente portaria.
2 - A batata referida no número anterior só pode ser introduzida no território nacional através dos portos de Leixões (Porto), Aveiro, Lisboa ou Sines.
38 Artigo 3.º
Registo e notificação
1 - Os operadores económicos interessados na importação de batata originária das regiões de Akkar e Bekaa, no Líbano, devem estar inscritos no registo oficial previsto no artigo 9.º e seguintes, do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.
2 - Os operadores económicos referidos no número anterior devem, com antecedência, notificar a DGAV da sua intenção de importação, indicando os quantitativos a importar, a data...
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