Portaria n.º 29/2021

Data de publicação14 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Portaria n.º 29/2021

Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a «Aquisição de travessas de madeira de pinho e cavilhas de madeira creosotada».

A Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende lançar um procedimento ao abrigo do Código dos Contratos Públicos tendo em vista a contratação da «Aquisição de travessas de madeira de pinho e cavilhas de madeira creosotada».

Para o efeito, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, foi concedida pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas a autorização para assunção dos encargos orçamentais estimados, através da Portaria n.º 100/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro de 2020, a repartição de encargos plurianuais associada à referida prestação de serviços, num total de (euro) 4.626.720,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, a executar entre os anos de 2020 e 2021.

O procedimento de contratação que inicialmente se estimava poder abranger o início do ano de 2020 apenas ficou concluído já no final de 2020, situação que impossibilita a execução financeira do contrato conforme inicialmente planeado e de acordo com a aprovação do encargo, tornando-se necessário autorizar o reescalonamento dos encargos plurianuais anteriormente autorizados, de forma a ajustá-los ao período real de execução do contrato, transferindo a sua vigência para os anos de 2021 e 2022.

Nos termos do n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho (DLEO 2019), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela...

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