Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA Portaria n.º 82/2012 de 29 de março No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Euro- peia e com o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira à República Portuguesa, o Estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas judiciais, das quais se destaca: a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolon- gados desencadeados pelas partes litigantes sem justifi- cação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má -fé. Parte destas obrigações já tinham consagração legal.

Outras, como a padronização das custas judiciais e o de- sincentivo à litigância de má -fé, implicavam alterações legislativas, nomeadamente ao Regulamento das Custas Processuais, motivo pelo qual o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que esteve na origem da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

Esta lei promove, assim, a padronização das custas ju- diciais, ou seja, a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram.

Nas sucessi- vas alterações ao regime das custas processuais efetuadas em Portugal, a opção do legislador foi, em regra, consi- derar que as alterações não eram aplicáveis aos processos pendentes, mas apenas aos processos que dessem entrada nos tribunais após a sua entrada em vigor.

Deste modo, e na prática, tal representou que o regime de custas aplicável a um processo era o regime vigente no momento em que o mesmo se iniciou, não sendo afetado pelas alterações posteriores.

Esta solução levou a uma multiplicação de regimes aplicáveis nos tribunais portugueses (desde 1996 o regime das custas judiciais foi alterado 15 vezes), tornando a sua identificação e aplicação uma tarefa cada vez mais complexa e morosa.

Crê -se, por isso, que a aplicação das mesmas regras a todos os processos tornará o regime de custas mais simples e potencialmente mais eficiente e eficaz, con- tribuindo desta forma para a agilização, celeridade e transparência dos processos judiciais.

A existência de um regime uniforme permitirá, ainda, uma simplificação do trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribu- nais, nomeadamente magistrados, funcionários judiciais e advogados, bem como contribuirá para uma maior com- preensão do mesmo por parte dos cidadãos e empresas que recorrem à justiça.

A Lei n.º 7/2012 promove ainda alterações ao regime da litigância de má -fé (aumentando os montantes míni- mos e máximos das multas aplicáveis pelos juízes nes- tes casos), efetuando algumas correções ao regime das custas processuais vigente, sobretudo tendo em vista a sustentabilidade financeira do sistema e a superação de algumas lacunas decorrentes das últimas alterações efetivadas.

Entre estas correções, a mais relevante diz respeito à revogação da conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos.

Este mecanismo, altamente complexo e que acaba por ser um obstáculo à capacidade de previsão e gestão das receitas geradas pelo sistema de justiça, foi substituído por uma solução mais...

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