Portaria n.º 284/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA Portaria n.º 284/2015 de 15 de setembro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeada- mente, por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os pro- cessos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela Câmara Municipal de Alter do Chão, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro- posta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de Alter do Chão, Cunheira, Chancelaria e Seda, no concelho de Alter do Chão.

Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar- tigo 88.º do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da subalí- nea ii) da alínea

a) e da subalínea iv) da alínea

b) do n.º 1 do despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, com a redação dada pela alínea

c) do n.º 1 do despacho n.º 1941 -A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, alterado pelo despacho n.º 9478/2014, de 5 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo despacho n.º 8647/2015, de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — É aprovada a delimitação de perímetros de pro- teção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizadas no concelho de Alter do Chão. 2 — A delimitação de perímetros de proteção abrange as seguintes captações, cujas coordenadas constam do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante:

a) Poço da Zanga, Furo do Álamo, Estoril 1, Estoril 2, Estoril 3, Estoril 4, Lago 1, Lago 3 e Furo da Zona Indus- trial do polo de captação de Alter do Chão;

b) Furo do Largo Fontes Pereira de Melo e Furo da Escola Primária do polo de captação de Cunheira;

c) AC1, AC2, Herdade do Pereiro 1, Herdade do Pereiro 2, Furo do Largo Barreto Caldeira e Furo da Casa de Bragança do polo de captação de Chancelaria;

d) Poço da Vila, Furo da Herdade da Comenda, Poço da Ribeira, Pedro Calvo 1 e Pedro Calvo 2 do polo de captação de Seda.

Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio.

Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de po- lígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- tivos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;

i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;

j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extrativas. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo interdito:

i) O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por hectare, consi- derando no cálculo a área de pastoreio da parcela; ii) A pernoita e o parqueamento de gado;

b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos e respeitem as seguintes condições:

i) Registo da fertilização azotada e garantia de que não são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, devendo seguir -se os requisitos estabelecidos no anexo II da Portaria n.º 229 -B/2008, de 6 de março, em particular no que res- peita à análise de terras, do material vegetal/foliar e da água de rega e relativamente à realização de fertilizações ade- quadas, tendo em conta os resultados obtidos nas análises; ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em solos agrícolas em que não se encontre instalada uma cul- tura ou não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos casos em que a cultura se encontra em período de repouso vegetativo; iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azota- dos durante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeadamente em novembro, dezembro e janeiro; iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizan- tes e óleos usados, deve respeitar as exigências definidas na legislação específica, em códigos de boas práticas e orientações técnicas da responsabilidade das entidades competentes na matéria;

v) Posse de licença no âmbito do Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, quando aplicável;

c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte:

i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso autorizado em Portugal; ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com subs- tâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no Regulamento CE n.º 1107/2009; iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não pre- vistos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, fica sujeita a parecer da APA, I. P.; iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarma- cêuticos deve cumprir as exigências definidas no anexo II da Portaria n.º 229 -B/2008, de 6 de março, em particular a interdição da preparação das caldas a menos de 100 m das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 m das captações de água para consumo humano;

v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com as condições autorizadas para a sua utilização, desig- nadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação; vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuti- cos, contemplando a seguinte informação: identificação do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto e substâncias ativas presentes; identificação do número de autorização de venda (APV...

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