Portaria n.º 280/2017

Coming into Force20 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Setembro 2017
ÓrgãoFinanças, Adjunto, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar

Portaria n.º 280/2017

de 19 de setembro

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, em águas interiores e estabelecimentos conexos.

O respetivo artigo 24.º determina que é devida uma Taxa Aquícola (TAQ) por cada um dos procedimentos previstos no diploma, a qual engloba as taxas de licenciamento da atividade anteriormente cobradas pelas entidades competentes, sem prejuízo, porém, da obrigação de pagamento das taxas previstas para os procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental, de controlo prévio urbanístico, bem como o pagamento anual da taxa de recursos hídricos e da taxa de utilização de espaço marítimo, nos termos da legislação aplicável. A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da aquicultura em águas interiores e do mar.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a forma de cálculo, o montante, as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da Taxa Aquícola (TAQ).

Artigo 2.º

Fórmula de cálculo da Taxa Aquícola

1 - Pelos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que definem o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, é cobrada uma TAQ cujo valor é calculado com base na seguinte fórmula:

TAQ = TB x FDE x FRE

em que a componente TB corresponde a taxa base, a componente FDE corresponde ao valor variável em função da dimensão do estabelecimento e a componente FRE corresponde ao valor varável em função do regime de exploração.

2 - À componente TB corresponde o montante de (euro) 200.

3 - A componente FDE é apurada da seguinte forma:

a) (menor que) 10 hectares - 0,5;

b) (igual ou maior que) 10 hectares - 1.

4 - A componente FRE é apurada da seguinte forma:

a) Regime extensivo - 0,5;

b) Regime semi-intensivo - 0,75;

c) Regime intensivo - 1.

Artigo 3.º

Forma de repartição da Taxa Aquícola

A receita TAQ é repartida da seguinte forma:

a) 90 % para a entidade coordenadora;

b) 10 % para...

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