Portaria n.º 272-A/2017

Coming into Force14 Setembro 2017
SectionSerie I
Data de publicação13 Setembro 2017
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação

Portaria n.º 272-A/2017

de 13 de setembro

A complexidade do sistema educativo impõe um compromisso com a qualificação e valorização dos recursos humanos que nele participam. O Governo reconhece, nesse contexto, que o pessoal não docente desempenha um papel fundamental, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de vista pedagógico, na formação das crianças e jovens.

Reconhecendo a relevância do trabalho desempenhado por estes profissionais para o bom desempenho de todo o sistema educativo, vem a presente portaria regulamentar os critérios de afetação dos assistentes técnicos e assistentes operacionais dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, garantindo, para tal, a necessária adequação entre a satisfação das necessidades e da gestão eficiente dos recursos humanos com as disposições essenciais para a valorização e estabilidade do pessoal não docente, com reflexo direto na melhoria das condições de aprendizagem dos alunos e maior apoio aos docentes e demais agentes da comunidade educativa.

Tendo presente garantir melhores condições de apoio, acompanhamento e vigilância às crianças, reforça-se o ratio de assistentes operacionais com a atribuição de um assistente operacional por cada grupo de crianças constituído em sala de educação pré-escolar.

Procede-se ainda à adequação do número de assistentes operacionais em exercício de funções nas escolas em razão das necessidades adicionais de apoio e acompanhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

Adicionalmente, pelas especificidades associadas ao ensino ministrado nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança, é reforçado o número de assistentes operacionais atribuídos a esses estabelecimentos de ensino.

É ainda clarificada a não inclusão no cálculo da dotação dos assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou produção animal, nos estabelecimentos de ensino profissional agrícola, bem como à cozinha, nos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário com refeitórios de gestão direta.

Neste sentido, são alterados os critérios que integram a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência fixados na Portaria n.º 1049-A/2008, de 16 de setembro, alterada pela Portaria n.º 29/2015, de 12 de fevereiro. Esta dotação máxima serve igualmente de referência para efeitos da determinação do valor das transferências do orçamento do Ministério da Educação para os municípios para efeitos do pagamento das remunerações do pessoal não docente, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os critérios de afetação de pessoal não docente aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Âmbito

São definidos os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 3.º

Dotação máxima dos assistentes operacionais

A dotação máxima de referência dos assistentes operacionais para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é fixada com base nos seguintes critérios:

a) A tipologia dos edifícios escolares;

b) As instalações desportivas;

c) O regime de funcionamento;

d) A prática de contratação de empresas para prestação do serviço de limpeza;

e) O número de alunos;

f) A oferta educativa/formativa;

g) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de ensino estruturado no âmbito da educação especial;

h) A existência, nos estabelecimentos de ensino, de unidades de apoio especializado no âmbito da educação especial.

Artigo 4.º

Dotação máxima dos assistentes técnicos

A regra...

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