Portaria n.º 152/2011, de 11 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 152/2011 de 11 de Abril A Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, estabeleceu as regras de execução para as campanhas de 2008 -2009 a 2011 -2012 da medida de apoio à destilação de vinho em álcool de boca contemplada no programa nacional de apoio ao sector vitivinícola previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro.

Posteriormente, foram introduzidas alterações através das Portarias n. os 764/2009, de 16 de Julho, 402/2010, de 28 de Junho, e 465/2010, de 2 de Julho, que visaram flexibilizar os prazos de execução da medida, rever o valor do apoio por hectare e possibilitar a apresentação de adendas aos contratos de destilação, tendo em atenção as situações de fragilidade económica sentidas por parte dos operadores do sector vi- tivinícola, com especial incidência no tecido cooperativo.

De forma a agilizar o processo e adaptar os procedi- mentos para que as respostas da Administração sejam mais eficazes e céleres, importa introduzir modificações que potenciem o recurso às tecnologias de informação e concorram para a simplificação desta medida de apoio.

Por outro lado, considera -se adequado que a concretiza- ção de certas regras de aplicação passem a ser estabelecidas directamente pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, permitindo assim uma actuação mais próxima das neces- sidades dos operadores do sector. É neste enquadramento que, relativamente às campanhas vitivinícolas de 2010 -2011 e de 2011 -2012, se procede a uma revisão alargada das normas previstas para a aplicação desta medida de apoio, assim se justificando optar pela revogação dos anteriores diplomas e pela adopção de uma nova portaria.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece, para o território do con- tinente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2010 -2011 e de 2011 -2012, prevista no ar- tigo 103.º -W do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Con- selho, de 22 de Outubro, e nos artigos 26.º e 27.º do Regu- lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.

Artigo 2.º Âmbito 1 — O apoio, sob a forma de uma ajuda por hectare, é pago pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP) aos produtores de vinho que celebrem um contrato de destilação de vinho com um destilador reconhecido. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a lista de destiladores reconhecidos consta no sítio do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), em www.ivv.min -agricultura.pt.

Artigo 3.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar da presente ajuda os produtores estabelecidos no território do continente, cuja produção seja obtida pela vinificação de produtos originários de parcelas de vinha sob a sua exploração e que celebrem um contrato cujo objecto consista na entrega de vinho para destilação, que tenha como utilização final o fabrico de destilados vínicos destinados ao sector de álcool de boca. 2 — Para efeitos da aplicação desta medida, as coopera- tivas são equiparadas aos produtores referidos no número anterior. 3 — Os beneficiários obrigam -se, no âmbito da presente medida de apoio, a prestar aos organismos intervenientes todas as informações necessárias à execução e acompanhamento da mesma, a cumprir as obrigações decorrentes da presente portaria e da legislação referida no artigo 1.º e sujeitam -se às acções de controlo necessárias à verificação do seu cum- primento.

Artigo 4.º Obrigações dos produtores 1 — Para beneficiar da presente ajuda, os produtores devem:

  1. Entregar, dentro dos prazos fixados pelo IVV, a de- claração de colheita e produção (DCP) e a declaração de existências (DE), quando a tal estavam obrigados, na campanha vitivinícola anterior e naquela em que solicitam a ajuda;

  2. Cumprir a prestação vínica referente à campanha anterior àquela em que solicitam a ajuda;

  3. Declarar no pedido único (PU), de acordo com o pro- cedimento aprovado pelo IFAP, as parcelas da exploração cuja ocupação cultural é vinha e a respectiva área afecta, devendo o total da área inscrita ser igual ou superior à área elegível a declarar no contrato. 2 — Caso os beneficiários sejam cooperativas, a de- claração de áreas referida na alínea

  4. do número anterior deverá ser feita pelos seus associados.

    Artigo 5.º Contrato de destilação 1 — O contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º é ce-...

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