Portaria n.º 265/2019

Coming into Force27 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/265/2019/08/26/p/dre
Data de publicação26 Agosto 2019
SectionSerie I
ÓrgãoCultura

Portaria n.º 265/2019

de 26 de agosto

Sumário: Aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios.

O Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, aprovou o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios. Com a entrada em vigor deste regime, os museus, monumentos e palácios passam a constituir-se como unidades orgânicas, dotadas de um órgão próprio de gestão - o diretor - a quem são delegadas competências para uma gestão responsável, transparente e adequada às características do equipamento em causa.

Para este efeito, deve ser celebrado um plano plurianual de gestão, a acordar entre o diretor da unidade orgânica e o diretor-geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou o diretor da Direção Regional de Cultura (DRC), para a duração da comissão de serviço daquele e contendo, obrigatoriamente, o plano estratégico, o plano de atividades e a programação a executar, a dotação do orçamento da DGPC ou da DRC a atribuir, bem como o instrumento de delegação ou subdelegação de poderes no diretor da unidade orgânica para a realização de despesas até ao limite máximo previsto na lei.

O Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, prevê a aprovação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, da minuta do plano plurianual de gestão.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria aprova o conteúdo mínimo da minuta do plano plurianual de gestão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O plano plurianual de gestão é celebrado entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou as Direções Regionais de Cultura (DRC), consoante o caso, e os diretores das unidades orgânicas previstas no regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho.

3 - Para além do disposto na presente portaria, o plano plurianual de gestão pode ainda prever outros conteúdos e a delegação de mais competências nos diretores das unidades orgânicas, dentro dos limites permitidos pelo regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, pelo Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, e pela respetiva regulamentação, bem como pela demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Plano estratégico, objetivos e metas

1 - O plano plurianual de gestão deve incluir um plano estratégico, integrando os objetivos e metas a atingir pela unidade orgânica e as linhas orientadoras da atividade e programação a implementar com respeito:

a) À política orientadora relativa aos grandes objetivos que a unidade orgânica pretende alcançar;

b) À reflexão sobre a missão da unidade orgânica;

c) Ao estudo, investigação, valorização e interpretação das coleções e dos espaços patrimoniais e sítios arqueológicos;

d) À definição de uma política de incorporação e desincorporação, consubstanciada num programa de atuação objetivo, nomeadamente na caracterização dos bens culturais incorporáveis;

e) Ao inventário e à política de gestão de coleções;

f) À conservação e restauro das coleções;

g) À conservação, restauro e salvaguarda do património imóvel e do património integrado;

h) Ao cumprimento de uma política de reservas, em conformidade com a especificidade das coleções e dos espaços;

i) A assegurar as condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais, bem como dos visitantes, do pessoal e das instalações, nomeadamente aprovar o plano de segurança, o plano de emergência, o plano de manutenção e o plano de conservação e salvaguarda;

j) À elaboração de material interpretativo para a apresentação das coleções, dos monumentos e/ou dos...

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