Portaria n.º 254/2016

Coming into Force27 Setembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação26 Setembro 2016
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 254/2016

de 26 de setembro

O Programa Qualifica prevê um conjunto de medidas que visam a melhoria contínua da qualidade dos processos de educação, ensino e formação de adultos, procurando diminuir o défice estrutural das qualificações escolares dos portugueses, designadamente daqueles que não completaram o ensino secundário. A presente Portaria visa estabelecer uma oferta formativa de ensino a distância que, em conformidade com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional, visa promover a conclusão do ensino secundário, a educação e formação de adultos no sentido de reduzir o défice das qualificações da população ativa em Portugal, onde 62 % dos adultos entre os 25 e os 64 anos não completaram o ensino secundário.

Este facto justifica a existência de modalidades de ensino ministradas a distância e que, por isso, vão ao encontro das necessidades desses jovens e adultos que, por estarem distantes de escolas que ministram estas vias de ensino ou por não terem horários compatíveis com um ensino presencial, se veem impossibilitados de concluir a sua formação.

A presente oferta destina-se a maiores de 18 anos que não completaram o ensino secundário, consagrando, também, a possibilidade de frequência da mesma por alunos com idade inferior desde que, tendo completado 16 anos de idade, pretendam frequentar um sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar. O Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD) consiste numa modalidade de aprendizagem na qual o ato de ensinar pode ocorrer num contexto espácio-temporal diferente do ato de aprender, com formas organizacionais e administrativas próprias e com utilização de técnicas pedagógicas, metodológicas e ambientes de ensino-aprendizagem específicos, recorrendo-se, para tal, ao uso das tecnologias de informação e comunicação.

Esta oferta funciona em ambiente de e-Learning, isto é, através de um conjunto de metodologias de ensino-aprendizagem com utilização de tecnologias multimédia e da utilização da Internet, centradas no aluno, nomeadamente através da disponibilização de recursos e serviços, bem como do desenvolvimento de trabalho colaborativo e de trabalho autónomo, na perspetiva de uma escola inovadora e promotora da aquisição e aprofundamento de competências e saberes necessários a uma sociedade em constante mudança.

O ESRaD concretiza-se, pela sua especificidade, em b-Learning, em que o desenvolvimento do conjunto de metodologias adotadas em ambiente a distância, sessões síncronas e sessões assíncronas (e-Learning), integra sessões presenciais. O projeto correspondente ao presente diploma foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída em tempo útil, comprometendo a possibilidade dos agrupamentos de escola envolvidos poderem ter em funcionamento a experiência-piloto de ensino a distância, no início do ano letivo de 2016/2017.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria cria uma experiência-piloto de ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano letivo de 2016/2017, e regulamenta a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e da sua avaliação.

2 - Procede ainda à criação das matrizes dos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente a Distância no regime de frequência presencial na modalidade b-Learning.

3 - A experiência-piloto, referida no n.º 1 do presente artigo, tem sede em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede de ensino público, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos utilizados no ESRaD são os seguintes:

a) e-Learning - conjunto de metodologias de ensino-aprendizagem, com utilização de tecnologias multimédia e da Internet;

b) b-Learning - ensino em ambientes de e-Learning em que o desenvolvimento do conjunto de metodologias adotadas integra componentes em sessões presenciais, componentes em sessões síncronas e componentes em sessões assíncronas;

c) Sessão presencial - sessão que decorre em simultâneo no espaço físico da escola sede do ESRaD, ou noutras instalações físicas, nomeadamente a escola de proximidade;

d) Sessão síncrona - sessão na qual alunos e professor utilizam, ao mesmo tempo, as tecnologias multimédia e da Internet, desenvolvendo metodologias de trabalho síncronas em linha, a distância;

e) Sessão assíncrona - sessão na qual alunos e professor utilizam as tecnologias multimédia e da Internet em tempos distintos, desenvolvendo metodologias de trabalho não simultâneas, a distância;

f) Escola sede - agrupamento de escolas ou escola não agrupada que assegura a organização, o funcionamento e a avaliação do ensino secundário recorrente a distância;

g) Escola de proximidade - estabelecimento de ensino da rede pública com ensino secundário onde o aluno efetuou a última matrícula ou a escola mais próxima da residência ou do local de trabalho do aluno, que, em articulação com a escola sede, contribui para a estabilidade do percurso dos alunos no quadro do ensino a distância.

Artigo 3.º

Princípios

Constituem princípios do ESRaD:

a) Assegurar uma oferta de ensino integrado no sistema de educação e formação de adultos que permita a conclusão de um curso do ensino secundário aos cidadãos que não completaram este nível de ensino no tempo regular para a escolaridade;

b) Proceder à criação de ofertas formativas com modelos alternativos de frequência, de forma a responder a diferentes condições de participação na aprendizagem, de natureza geográfica, social, profissional, pessoal, entre outras;

c) Garantir uma resposta modular, em alternativa ao ensino regular, para os jovens que se encontram dentro da escolaridade obrigatória até aos 18 anos, permitindo a conciliação da frequência de estudos com obrigações profissionais ou pessoais;

d) Assegurar o direito à igualdade de oportunidades no acesso à educação, integrando os adultos e os jovens que não podem aceder com regularidade à escola, combatendo deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de formação e qualificação;

e) Incrementar o desenvolvimento e a diversificação de recursos educativos digitais e multimédia de qualidade, bem como a sua utilização eficaz em diferentes metodologias de comunicação, adequados à diversidade de ofertas formativas, de públicos e de regimes de frequência;

f) Contribuir para o alargamento da rede de ofertas de educação e ensino para adultos, considerando as assimetrias sociais e geográficas do território nacional.

Artigo 4.º

Organização dos cursos

1 - As matrizes curriculares aplicáveis ao ESRaD têm como referência as matrizes dos Cursos Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, constantes nos anexos I a IV da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, com a necessária adequação ao público-alvo e ao ensino a distância.

2 - As matrizes objeto das necessárias adequações ao ensino a distância e ao público-alvo constam nos anexos I a V da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - Os documentos curriculares das disciplinas em vigor constantes das matrizes referidas no número anterior são organizados em módulos de aprendizagem, indexados a uma estrutura de 3 módulos por ano de escolaridade e por disciplina.

Artigo 5.º

Destinatários

O ESRaD responde, prioritariamente, às necessidades educativas de alunos que não têm acesso às escolas da rede pública com ensino secundário recorrente por razões de local de residência ou de trabalho e por razões do alargamento da escolaridade obrigatória, designadamente, nas seguintes situações:

a) Adultos que não concluíram o ensino secundário e cujos planos de estudo estão extintos;

b) Jovens adultos que tenham completado 20 anos até à data de início do ano escolar, que não tenham concluído o ensino secundário e que tenham de matricular-se preferencialmente em ofertas formativas destinadas a adultos, nomeadamente em cursos do ensino recorrente, de acordo com o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto;

c) Alunos maiores de 16 anos abrangidos pela escolaridade obrigatória de 18 anos, que pretendam frequentar um curso em sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar;

d) Adultos de nacionalidade portuguesa que não concluíram o ensino secundário do sistema educativo português e que se encontram a residir fora de Portugal.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder ao ESRaD os alunos nas condições definidas no artigo anterior que:

a) Tenham completado a idade prevista para a conclusão da escolaridade obrigatória até 31 de dezembro do ano em que é efetuada a matrícula, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Tenham completado 16 anos até 31 de dezembro do ano em que é efetuada a matrícula e que pretendam frequentar o sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, designadamente...

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