Portaria n.º 248/2018

Coming into Force06 Setembro 2018
SectionSerie I
Data de publicação05 Setembro 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 248/2018

de 5 de setembro

A Portaria n.º 426/2009, de 23 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1393/2009, de 27 de novembro, reconheceu como IG a designação «Lisboa», conferindo aos vinhos produzidos nesta região a possibilidade de usarem a menção «vinho regional» seguida daquela indicação geográfica, reconhecendo dessa forma as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias, salientando a importância e o valor económico gerado pelos produtos vitivinícolas da região.

O regime constante da referida portaria foi revisto nos termos da Portaria n.º 130/2014, de 25 de junho, adequando-o ao enquadramento jurídico constante do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Face à evolução das condições edafoclimáticas da região, as quais têm influência direta na maturação das uvas, verifica-se que o limite máximo do título alcoométrico volúmico adquirido do vinho com direito à menção «leve» se encontra desadequado, sendo necessário aumentá-lo em 0,5 % vol.

Assim,

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 130/2014, de 25 de junho, que define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Lisboa».

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 130/2014, de 25 de junho

O n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 130/2014, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - O vinho, vinho frisante e vinho frisante gaseificado que ostente o designativo 'Leve' deve possuir um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 7,5 % vol. e máximo de 10,5 % vol., uma acidez total expressa em ácido tartárico igual ou superior a 4,5 g/l., bem como a sobrepressão máxima de 1 bar, no caso do vinho.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 30 de agosto de 2018.

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