Portaria n.º 235-A/2018

Coming into Force24 Agosto 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Agosto 2018
ÓrgãoEducação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 235-A/2018

de 23 de agosto

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O referido decreto-lei confere autonomia curricular às escolas, materializada, entre outros aspetos, na possibilidade de gestão flexível das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas, adequando-as às opções curriculares de cada escola.

Tendo por referência o Sistema Nacional de Qualificações, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, pretende-se que os cursos profissionais, que conferem um nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações, desenvolvam o perfil profissional associado à respetiva qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior.

A presente portaria vem regulamentar a oferta dos cursos profissionais, concretizando a execução dos princípios enunciados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, definindo as regras e procedimentos de operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado de trabalho.

No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida às escolas, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares.

Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da componente de Cidadania e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Gestual Portuguesa.

Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a adoção de um percurso formativo próprio, designadamente através da substituição de disciplinas e complemento de currículo.

As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destacando-se a consagração da prova de aptidão profissional como instrumento de avaliação externa das aprendizagens, bem como a consideração da classificação da disciplina de Educação Física para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando todas as disciplinas do currículo, garantindo-se ainda a estes alunos a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior. Sobre da avaliação, procede-se também à clarificação das regras de funcionamento dos conselhos de turma de avaliação, evitando, deste modo, a emissão de direito circulatório.

Destaca-se, por fim, a extinção da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos, afastando-se a obrigatoriedade da realização dos exames nacionais dos cursos científico-humanísticos por parte dos alunos que concluem cursos profissionais, bem como o ajustamento da fórmula de cálculo da classificação final do curso, tendo em vista valorizar as especificidades destes cursos em todas as componentes de formação e aprova de aptidão profissional, separando-se a certificação do ensino secundário do acesso ao ensino superior e permitindo ultrapassar os constrangimentos relativos ao desenvolvimento dos cursos profissionais enquadrados em regime provisório no Catálogo Nacional de Qualificações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, bem como no n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Educação e do Emprego, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à regulamentação dos cursos profissionais de nível secundário de dupla certificação, escolar e profissional, a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações, e a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, tomando como referência a matriz curricular-base constante do anexo VIII deste último decreto-lei.

2 - A presente portaria define ainda as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no número anterior, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o perfil profissional associado à respetiva qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), conferente do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, às escolas profissionais públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, e no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - As referências constantes da presente portaria aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, aplicam-se aos órgãos e estruturas com competência equivalente, de acordo com o regime jurídico aplicável aos diferentes estabelecimentos de ensino.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, 6 de julho, entende-se por:

a) «Acumulação de pontos de crédito», o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação, nos termos da Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais;

b) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;

c) «Autopropostos», os candidatos à realização de exames finais nacionais admitidos sem Classificação Interna Final (CIF);

d) «Contrato de formação», o instrumento que estabelece a organização e regras inerentes à frequência do curso, assinado no início do ciclo de formação pelo órgão competente da escola e pelo aluno e, ainda, pelos pais ou encarregados de educação, caso o aluno seja menor de idade;

e) «Entidades de acolhimento», entidades externas à escola, designadamente empresas ou outras organizações, responsáveis por assegurar aos alunos a formação em contexto de trabalho, de acordo com o plano de trabalho individual previamente definido;

f) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas as diversas componentes de formação, disciplinas e Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;

g) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da escola, a implementar de acordo com as prioridades por ela definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

h) «Pontos de crédito»,a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação, nos termos da Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro;

i) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias componentes de formação, disciplinas e UFCD, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes;

j) «Unidade de formação de curta duração de bolsa», a UFCD que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear.

Artigo 4.º

Processo individual do aluno

1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.

3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do diretor de turma.

4 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.

5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT