Portaria n.º 231/2019

Coming into Force24 Julho 2019
Data de publicação23 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/231/2019/07/23/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 231/2019

de 23 de julho

Sumário: Regulamenta o Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT).

O XXI Governo Constitucional assumiu o compromisso de revalorizar o trabalho em funções públicas e de fortalecer a administração pública, constituindo o reforço da qualificação dos trabalhadores uma parte muito importante da estratégia para concretizar esse compromisso.

É neste contexto que foi desenvolvido um programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas, abreviadamente designado por CAT, vocacionado para a carreira geral de técnico superior e que visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a administração pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais necessários em cada momento para garantir capacidade de resposta dos serviços públicos.

Este programa, previsto no artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019, sendo aberto aos trabalhadores admitidos na administração pública para a carreira geral de técnico superior, desde logo através do recrutamento centralizado, pode ser igualmente frequentado por trabalhadores recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal.

O CAT reveste duas modalidades: a formação inicial obrigatória, que reforça as competências dos técnicos superiores, ajustando-as às necessidades da administração pública, e a formação contínua para capacitar os trabalhadores para o desempenho de funções de liderança nos serviços públicos, configurando um percurso formativo de elevado grau de exigência, destinado também à capacitação de futuros dirigentes.

A presente Portaria vem regulamentar o programa de capacitação avançada nos termos previstos na lei, assegurando nomeadamente os seguintes princípios:

a) Universalidade, com previsão de um sistema de acesso que pode abranger tendencialmente todos os trabalhadores com formação superior, embora com gestão de prioridades em função das necessidades de qualificação da administração pública que se registem em cada momento;

b) Orientação estratégica, com definição de diversas modalidades de desenvolvimento de competências e tipologias de cursos de formação profissional nas áreas estratégicas para a administração pública, incluindo o desenvolvimento de competências de liderança para futuros dirigentes e líderes dos serviços públicos;

c) Coerência, com os novos modelos de capacitação, nomeadamente o conceito de percurso formativo e a adoção de modalidades inovadoras de desenvolvimento de competências que potenciam a efetiva transferência de conhecimentos para o posto de trabalho;

d) Valorização, com definição de cursos que incluam um número de créditos de acordo com o Sistema Europeu de Créditos Curriculares, tendo em vista incentivar a qualificação dos trabalhadores da administração pública em parceria com instituições de ensino superior.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Foi auscultado o Conselho Geral de Formação Profissional, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 39.º-A da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente portaria é aplicável aos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, nos termos do artigo 1.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo do número seguinte.

2 - A matéria regulada na presente portaria pode ser objeto de adaptação à administração regional e à administração autárquica.

Artigo 3.º

Modalidades

O CAT pode revestir as seguintes modalidades:

a) Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial);

b) Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes).

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O CAT - Formação Inicial visa dar resposta às seguintes necessidades formativas:

a) Formação inicial obrigatória que assegure elevados níveis de qualificação em domínios transversais a toda a administração pública;

b) Formação inicial que assegure elevados níveis de qualificação em domínios especializados para diferentes perfis profissionais.

2 - O CAT - Futuros Líderes destina-se a preparar os trabalhadores em funções públicas para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na administração pública, proporcionando o desenvolvimento de conhecimentos e competências adequadas, através da formação qualificada nos aspetos científico, técnico e comportamental, com especial enfoque nas matérias de liderança, sem prejuízo da formação profissional específica prevista no artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Execução

1 - A execução do CAT é assegurada pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA).

2 - Para efeitos do número...

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