Portaria n.º 230/2018

Coming into Force18 Agosto 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação17 Agosto 2018
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 230/2018

de 17 de agosto

O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, constitui um dos instrumentos criados no quadro da Nova Geração de Políticas de Habitação do XXI Governo Constitucional, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio.

Na prossecução do primeiro objetivo da Nova Geração de Políticas de Habitação, de dar resposta às famílias que vivem em situação de grave carência habitacional, o 1.º Direito é um novo programa de apoio público que visa garantir as condições de acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em condições indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder a uma solução habitacional adequada.

Em consonância com o papel imprescindível que a Nova Geração de Políticas de Habitação reconhece aos municípios na sua implementação, cabe-lhes no âmbito do programa 1.º Direito efetuar o diagnóstico das situações habitacionais indignas existentes nos respetivos territórios e, em conformidade, elaborarem as estratégias locais de habitação que enquadram todos os apoios financeiros a conceder nos seus territórios no âmbito deste programa.

É nesse enquadramento que os pedidos à concessão de apoio ao abrigo do 1.º Direito são avaliados e geridos pelo município competente, que envia as candidaturas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., instruídas com os elementos essenciais à análise das mesmas, no quadro das regras e princípios do programa, com vista ao financiamento das correspondentes soluções habitacionais.

Nesse sentido, e nos termos previstos no n.º 4 do artigo 63.º do referido Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, o modelo e os elementos essenciais à instrução dos processos de candidatura a apoios ao abrigo do programa 1.º Direito são a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, pelo que importa proceder a essa regulamentação.

Assim, em execução do disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do Despacho n.º 7590/2017, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, e, em execução do n.º 4 do artigo 63.º desse decreto-lei, define o modelo e os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.

2 - Para efeito da presente portaria são aplicados os conceitos e as definições constantes do referido Decreto-Lei n.º 37/2018.

Artigo 2.º

Estratégia local de habitação

1 - A apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo do programa 1.º Direito depende da prévia aprovação pelos competentes órgãos do município da estratégia local de habitação a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.

2 - A estratégia local de habitação é elaborada de acordo com os princípios do 1.º Direito contendo, em especial:

a) O diagnóstico global atualizado das carências habitacionais existentes no seu território, contendo as características e o número de situações de pessoas e agregados que nele vivem em condições habitacionais indignas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2018;

b) As soluções habitacionais que o município pretende ver desenvolvidas em função do diagnóstico das carências habitacionais existentes e das suas opções estratégicas ao nível da ocupação do solo e do desenvolvimento do território;

c) A programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar uma resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico num período máximo de seis anos;

d) A ordem de prioridade das soluções habitacionais a promover por forma a dar resposta habitacional a todas as pessoas e agregados que vivem no seu território em condições habitacionais indignas;

e) A demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do programa 1.º Direito, consagrados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.

3 - A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU, I. P., antes ou em simultâneo com o envio das candidaturas ao programa 1.º Direito da sua área territorial, através de cópia, preferencialmente digitalizada, do correspondente documento.

4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às entidades da administração regional, bastando, para efeito de apresentação de candidaturas a apoios por parte das Regiões Autónomas, que estas candidaturas se enquadrem nas estratégias locais de habitação dos municípios competentes.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a apresentação, por parte das Regiões Autónomas, da sua estratégia de habitação à escala regional, sempre que estas entidades o considerem pertinente, nos termos aplicáveis às estratégias de iniciativa municipal, devendo, nesse caso, ser promovida a articulação com os municípios que se revele necessária para assegurar a coerência das estratégias, nomeadamente ao nível das soluções habitacionais preconizadas e do universo de pessoas abrangidas.

6 - As estratégias locais de habitação podem, em qualquer momento, ser alteradas, nomeadamente para efeito da respetiva atualização, devendo o IHRU, I. P., ser informado das alterações, mas estas não produzem efeitos em candidaturas ao programa 1.º Direito cujos financiamentos já tenham sido aprovados, salvo em casos excecionais por ele aceites.

7 - Quando as alterações referidas no número anterior assim o justifiquem, o município pode alterar em conformidade o período a que se refere a alínea c) do n.º 2 do presente artigo.

8 - Cabe ao IHRU, I. P., verificar a concordância das estratégias locais de habitação, bem como das respetivas alterações, com as regras e os princípios do 1.º Direito, devendo solicitar ao município ou, se for o caso, à Região Autónoma, os esclarecimentos ou as alterações que se revelem necessários para o efeito.

9 - A verificação da concordância das estratégias locais de habitação com as regras e os princípios do 1.º Direito a que se refere o número anterior é condição prévia à aprovação, por parte do IHRU, I. P., de quaisquer candidaturas a financiamento.

Artigo 3.º

Pedido de apoio financeiro para acompanhamento técnico

1 - As entidades referidas na alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, nomeadamente as Regiões Autónomas e os municípios, que não disponham dos meios financeiros, técnicos e ou humanos para efeito da elaboração das suas estratégias locais de habitação e ou do processo de preparação e gestão das candidaturas ao 1.º Direito, podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão do apoio financeiro referido no n.º 2 do artigo 16.º do mesmo decreto-lei, para prestação dos serviços de acompanhamento técnico que se revelem necessários para esse fim.

2 - Os pedidos de apoio financeiro são entregues no IHRU, I. P., contendo a informação sobre as condições essenciais das contratações referidas nos números anteriores e sobre a impossibilidade de satisfação das correspondentes necessidades por via dos recursos próprios da entidade, sem prejuízo do IHRU, I. P., poder solicitar elementos adicionais que considere necessários para efeito da sua análise do caso concreto.

3 - Cabe ao IHRU, I. P., em função da dotação orçamental existente, em cada momento, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, decidir sobre a concessão dos apoios no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da receção de toda a informação referida no número anterior, devendo dar prioridade às contratações relativas à elaboração das estratégias locais de habitação quando as verbas disponíveis forem insuficientes para a totalidade dos pedidos de apoio.

4 - O preço total da aquisição de cada prestação de serviços para os fins previstos nos números anteriores não pode exceder o valor correspondente a uma prestação com a duração de 160 horas, considerando um preço por hora de 120 (euro).

5 - A contratação referida nos números anteriores está sujeita ao regime constante do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

6 - O apoio financeiro é disponibilizado pelo IHRU, I. P., após a adjudicação ou a contratação dos serviços, consoante estiver ou não previsto o pagamento de parte do preço com a celebração do contrato, devendo, para efeito da concessão do apoio financeiro, a entidade beneficiária enviar ao IHRU, I. P.:

a) Cópia do contrato celebrado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

b) Cópia do comprovativo de cada pagamento efetuado ao abrigo do contrato; e

c) Cópia do documento estratégico produzido ou do relatório de execução da prestação de serviços, consoante for o caso, após o termo do contrato.

7 - No caso de pagamento de parte do preço com a celebração do contrato, a disponibilização da correspondente parte do apoio depende da receção pelo IHRU, I. P., de cópia da minuta do contrato adjudicado.

8 - No caso de pagamentos que sejam realizados depois da disponibilização das verbas pelo IHRU, I. P., a falta de entrega dos correspondentes comprovativos no prazo máximo de 20 dias a contar da disponibilização das verbas determina a imediata suspensão da atribuição do apoio financeiro.

9 - Se a situação prevista no número anterior não for regularizada no prazo fixado para o efeito pelo IHRU, I. P., se os comprovativos a que se refere as alíneas b) e c) do n.º 6 do presente artigo não lhe forem entregues no prazo máximo de 30 dias a contar da data fixada para o termo do contrato ou se os apoios forem utilizados para fim diferente daquele para que foram concedidos, a entidade beneficiária fica obrigada à imediata devolução das quantias recebidas a título de apoio...

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