Portaria n.º 228/2016

Data de publicação25 Agosto 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 228/2016

de 25 de agosto

Preâmbulo

Decorreram mais de cinco anos desde a data em que o EUROMILHÕES foi alvo da última revisão.

Através da presente portaria, visa-se adequar o jogo nacional de exploração coordenada de maior sucesso na Europa, em exploração há doze anos, à realidade atual e às expectativas dos apostadores.

Assim, através do aumento do preço da aposta em (euro) 0,20, valor que não era objeto de qualquer alteração desde 2004, aquando do lançamento do jogo, bem como do aumento das percentagens da receita destinadas ao 1.º prémio e ao fundo de reserva, que agora passa a poder ser utilizado para incrementar o valor de todas as categorias de prémios, é possível oferecer jackpots mínimos garantidos de valor superior aos atuais, assim como uma diversificação dos sorteios promocionais, contemplando com prémios um maior número de apostadores.

É igualmente revisto o número máximo de sorteios consecutivos em que o 1.º prémio pode oferecer o valor de 190 milhões de euros, passando dos atuais dois para cinco sorteios. Deste modo, com a manutenção da regra de que o remanescente do valor acumulado na primeira categoria de prémios, após atingir o seu montante máximo, reverte para o 2.º prémio, procura-se também estimular a importância da segunda categoria de prémios.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 23.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de março, 320-F/2011, de 30 de dezembro, 113/2013, de 21 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A participação no jogo EUROMILHÕES inicia-se com o registo e validação das apostas no sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do preço a que se refere o artigo 4.º, correspondente à participação cumulativa no EUROMILHÕES e no «Totosorteio», nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - O preço de cada aposta no jogo EUROMILHÕES é de (euro) 2,20.

2 - Sem prejuízo do pagamento do preço referido no número anterior, a participação no jogo EUROMILHÕES implica o pagamento adicional do preço de (euro) 0,30 por cada aposta realizada, habilitando-se os apostadores a participar no jogo «Totosorteio», cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2016, de 16 de agosto.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - O preenchimento das apostas simples faz-se, cumulativamente, pela marcação de 5 dos 50 números inscritos na grelha de números e de 2 dos 12 números inscritos na grelha de estrelas de cada conjunto.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números na grelha de estrelas, de acordo com a tabela constante do anexo I, e assinalando essa opção no local do bilhete a isso destinado.

3 - Podem ser criados, pelo departamento de jogos, outros sistemas de apostas múltiplas sujeitos a publicitação.

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o valor de todas as categorias de prémios, bem como a assegurar o valor dos prémios dos sorteios adicionais a que se refere o n.º 17 do presente artigo, e por 13 categorias de prémios, nos termos seguintes:

a) 48 % para o 1.º prémio e para o fundo de reserva;

b) 3,95 % para o 2.º prémio;

c) 0,92 % para o 3.º prémio;

d) 0,45 % para o 4.º prémio;

e) 0,48 % para o 5.º prémio;

f) 0,67 % para o 6.º prémio;

g) 0,38 % para o 7.º prémio;

h) 1,75 % para o 8.º prémio;

i) 1,85 % para o 9.º prémio;

j) 3,50 % para o 10.º prémio;

k) 4,95 % para o 11.º prémio;

l) 14, 85 % para o 12.º prémio;

m) 18,25 % para o 13.º prémio.

3 - A percentagem da importância destinada a prémios a que se refere a alínea a) do n.º 2 é repartida entre o 1.º prémio e o fundo de reserva, de acordo com a tabela constante do anexo II.

4 - O ciclo de jackpots a que se refere a tabela constante do anexo II corresponde ao número consecutivo de concursos que medeiam entre o primeiro concurso seguinte àquele em que foi atribuído o 1.º prémio e o concurso em que o 1.º prémio for atribuído novamente.

5 - (Anterior n.º 3):

a) [Anterior alínea a)];

b) [Anterior alínea b)];

c) [Anterior alínea c)];

d) [Anterior alínea d)];

e) [Anterior alínea e)];

f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;

h) [Anterior alínea h)];

i) [Anterior alínea i)];

j) [Anterior alínea j)];

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)].

6 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo III.

7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do n.º 15.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 15, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 190 milhões de euros e até aos quatro concursos subsequentes, num máximo de cinco concursos consecutivos sem que seja atribuído o 1.º prémio, o valor a este prémio destinado não pode ser superior àquele montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do(s) respetivo(s) concurso(s), ou caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

12 - Na situação prevista no número anterior, caso não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio após cinco concursos consecutivos, o respetivo montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

13 - Na situação prevista na parte final dos n.os 11 e 12, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos n.os 7 e 11.

14 - O montante indicado nos n.os 7 e 11 pode ser objeto de revisão, a publicitar pelo departamento de jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 e 14, podem realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos.

16 - Podem, também, realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o valor do primeiro prémio pode ser superior ao valor acumulado durante o ciclo de jackpots, a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos, aplicando-se o disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 e 14.

17 - Cumulativamente com o EUROMILHÕES podem também ser organizados sorteios adicionais de prémios, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, de quantidade e montante a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para os respetivos concursos, nos termos seguintes:

a) A participação nestes sorteios não implica o pagamento adicional de qualquer montante;

b) A cada aposta simples registada é atribuído automaticamente um código composto de números, ou de números e letras;

c) A cada aposta múltipla registada são atribuídos automaticamente tantos códigos compostos de números, ou de números e letras, quantas as apostas simples incluídas no sistema de apostas múltiplas selecionado;

d) O universo de números ou números e letras objeto do sorteio coincide com o total de apostas registadas e não anuladas para cada concurso do EUROMILHÕES a que digam respeito;

e) Têm direito a prémio os códigos das apostas referidos nas alíneas b) e c) que coincidirem com os códigos apurados em sorteio realizado, na presença de um auditor independente, em dia, hora e local fixados pelo departamento de jogos, e com a devida publicitação;

f) A data do sorteio é a do dia em que o mesmo se realizar.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [Anterior alínea e)];

e) [Anterior alínea f)];

f) [Anterior alínea g)];

g) Códigos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 10.º, quando aplicável;

h) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o...

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