Portaria n.º 224/2017

Coming into Force25 Julho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação24 Julho 2017
ÓrgãoFinanças e Administração Interna

Portaria n.º 224/2017

de 24 de julho

Preâmbulo

O regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, fez depender a emissão de um alvará, para o exercício da atividade de armeiro, das condições de segurança regulamentadas por portaria, a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da Administração Interna.

Importando acautelar, através de regulamentação apropriada, os riscos de intrusão, furto ou roubo nos casos em que exista a concentração e a guarda de armas, foi publicada a Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março.

O regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, de entre as quais se releva a criação de dois novos alvarás para o exercício da atividade de armeiro. Foi assim criado o alvará de armeiro do tipo 4, para a importação, transferência, detenção e cedência temporária de armas para efeitos cénicos e cinematográficos e o alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.

Importa, em face destas alterações, estipular quais os requisitos de concessão, regras de funcionamento e obrigações dos titulares dos novos alvarás. Paralelamente, e em resultado da experiência acumulada na aplicação das previsões da Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, são de considerar algumas alterações às previsões existentes para os demais alvarás, resultantes da experiência colhida desde 2006.

Decorridos cerca de 10 anos sobre a publicação do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, verifica-se a necessidade de adequar o normativo legal para melhor responder às necessidades e requisitos que no quadro da realidade nacional devem regular as condições de segurança das armas, nos estabelecimentos de armeiro ou em outras instalações ou locais.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 180/2016, da Senhora Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

É aprovado o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio, Cedência, Detenção, Transporte, Guarda de Armas e Munições, adiante designado por Regulamento, publicado no Anexo I, à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) No armazenamento, importação, transferência, detenção e cedência temporária de armas e acessórios de todas as classes, para efeitos cénicos e cinematográficos, com exceção dos equipamentos, meios militares e material de guerra;

d) Nas instalações destinadas à venda e leilão de armas para coleção.

Artigo 3.º

[...]

1 - (Anterior redação do artigo.)

2 - A alteração à classe das armas mencionada no alvará depende da realização prévia de averbamento, o qual respeita, com as devidas adaptações, as regras previstas para a sua emissão.

3 - O alvará de armeiro indica o número máximo de armas e munições suscetíveis de serem detidas em armazém.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - Compete à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, a requerimento do interessado, proceder à apreciação das condições de segurança dos estabelecimentos referidos no número anterior, para cujo efeito devem ser ponderadas a classe das armas a que se destina e o número de armas em condições de disparar, suscetíveis de serem guardadas no seu interior.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março

O anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, passa a ter a redação que consta do Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro

O n.º 2.º do Regulamento de Taxas, aprovado pela Portaria n.º 934/2006, de 8 setembro, alterado pela Portaria n.º 256/2007, de 12 de março, e pela Portaria n.º 1165/2007, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Alvará de armeiro tipo 4 - (euro) 300;

e) Alvará de armeiro tipo 5 - (euro) 300.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 4.º

Norma Transitória

As entidades titulares de alvará de armeiro ou com pedido submetido para a sua atribuição devem adaptar-se às condições impostas no regulamento anexo no prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 14 de julho de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 31 de maio de 2017.

ANEXO I

Alteração ao anexo à Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro

(a que se refere o artigo 2.º)

REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DE FABRICO, REPARAÇÃO, COMÉRCIO, CEDÊNCIA, DETENÇÃO, TRANSPORTE, GUARDA DE ARMAS E MUNIÇÕES

CAPÍTULO I

Das instalações destinadas à atividade de armeiro

SECÇÃO I

Geral

Artigo 1.º

Tipologias de Alvarás

Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, podem ser concedidos os seguintes alvarás:

a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de armas de fogo e suas munições;

b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições;

c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições;

d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, com exceção dos equipamentos, meios militares e material de guerra, para efeitos cénicos e cinematográficos;

e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a coleção.

Artigo 2.º

Emissão de alvará

1 - Para a emissão de alvará de armeiro, e sem prejuízo dos demais requisitos elencados para cada tipologia, o requerente apresenta junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) os seguintes elementos:

a) Planta de localização das instalações;

b) Projeto de arquitetura das instalações;

c) Licença de utilização;

d) Condições e plano de segurança contra intrusão, furto ou roubo;

e) Indicação e identidade, no mínimo, de um responsável técnico;

f) Capacidade de armazenamento de armas e munições, por classe de arma e munições nos armazéns e nas instalações de venda ao público;

g) Horário de funcionamento.

2 - As instalações destinadas ao exercício de atividade de armeiro estão obrigadas a observar, para além das normas de segurança previstas no presente Regulamento, as que forem exigidas para o seu licenciamento municipal ou industrial.

3 - A requerimento do interessado, pode ser dispensada, pelo Diretor Nacional da PSP, a implementação de alguma das medidas de segurança previstas no presente regulamento, desde que seja assegurado o mesmo nível de segurança.

4 - Para efeitos do presente artigo consideram-se instalações quaisquer locais destinados ao fabrico, reparação, comércio ou guarda de armas e munições.

Artigo 3.º

Condições mínimas de segurança

1 - As instalações averbadas a alvará de armeiro devem assegurar, no mínimo, as seguintes condições:

a) Não constituir simultaneamente habitação e ser de acesso condicionado e restrito;

b) Paredes em alvenaria de tijolo e cobertura em laje de betão, ou outros processos construtivos e materiais de equivalente ou superior resistência;

c) Proteção das janelas com grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte;

d) Portas de acesso exterior e de acesso à zona de fabrico com, no mínimo, classe de resistência 3, de acordo com a EN 1627, ou equivalente, e resistência balística;

e) Possuir armazém interior.

2 - As instalações averbadas a alvará de armeiro devem estar equipadas com os seguintes sistemas de segurança:

a) Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente;

b) Sistemas de...

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