Portaria n.º 222-A/2016
Coming into Force | 13 Agosto 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 12 Agosto 2016 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 222-A/2016
de 12 de agosto
O princípio da onerosidade, estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, assume particular relevância para a racionalização do uso e a eficiência da ocupação do património imobiliário público, na medida em que faz refletir um encargo sobre a utilização ou ocupação de imóveis ou partes de imóveis ou espaços em imóveis da titularidade do Estado, constituindo ainda a principal fonte de financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP).
Com o objetivo de regulamentar a aplicação transversal e tendencialmente universal do princípio da onerosidade, a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, assumiu expressamente o faseamento, a graduação e a diferenciação da obrigação de pagamento de uma compensação financeira, tendo como referencial primário a avaliação dos imóveis ou, na sua ausência, o valor de renda de mercado, com base na área bruta efetivamente ocupada e registada no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE), cujo carregamento e atualização é da responsabilidade originária das entidades ocupantes dos imóveis.
Para efeitos do cálculo da contrapartida devida pela ocupação de imóveis do Estado, nos casos em que não se encontre apurado o valor de mercado de renda, a Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, atentos os objetivos visados pela mesma, fixou os valores aplicáveis até 2016, afigurando-se necessário proceder à fixação dos valores a vigorar a partir de 2017.
Por outro lado, as avaliações levadas a efeito pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) com a mesma finalidade de instalação de serviços públicos em imóveis de particulares ou de entidades privadas, demonstraram também a necessidade de atender a fatores diferenciadores, designadamente a localização geográfica dos imóveis, a qual deve, por isso, passar a ser repercutida na contrapartida devida pela utilização ou ocupação, permitindo uma graduação de valores mais alinhada e consentânea com as rendas de mercado, ainda que tendencialmente abaixo destas.
Pretende-se prosseguir a aproximação à paridade com os valores de mercado, mantendo a razoabilidade da aplicação do princípio da onerosidade no sentido de permitir aos serviços, organismos e demais entidades fazer face às responsabilidades inerentes à salvaguarda das especificidades e especialidades dos imóveis ocupados, designadamente em matéria de conservação.
Afigura-se ainda relevante proceder ao aperfeiçoamento, à clarificação e à simplificação dos...
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