Portaria n.º 218-C/2019

Coming into Force16 Julho 2019
Data de publicação15 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/218-C/2019/07/15/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 218-C/2019

Sumário: Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

O Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, criou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) destinado a apoiar a reestruturação e a sustentabilidade económica e financeira das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, por forma a permitir a manutenção do regular desenvolvimento das respostas sociais e dos serviços de apoio social.

Nos termos do artigo 18.º do referido decreto-lei, as matérias relativas à operacionalização do FRSS, e respetiva política de investimento, são objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Nesta sede, a Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, veio proceder a essa regulamentação, definindo também as condições de acesso ao FRSS, bem como os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e forma do respetivo reembolso.

Da experiência decorrente da gestão do FRSS e da aplicação da citada portaria, foram identificados alguns aspetos que importam acautelar, ou atualizar, e que resultam de propostas do Conselho de Gestão, após reflexão ponderada.

Assim, torna-se necessário adequar a Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, à atual redação do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, procedendo-se igualmente a uma agilização de procedimentos no âmbito do FRSS, designadamente em sede de candidaturas e de garantia de uniformização com a intervenção de uma única entidade, bem como de segregação com a previsão de entidade distinta em sede de acompanhamento.

Também ao nível das condições de acesso ao FRSS se procede a ajustamentos que, sem impacto financeiro, vêm permitir que mais instituições possam a ele recorrer quando estejam em causa a sua reestruturação e sustentabilidade económica e financeira e por forma a garantir a manutenção do regular desenvolvimento das respostas sociais e dos serviços de apoio social, designadamente através da diminuição do limite máximo de apoio a cada instituição. É ainda previsto que as instituições sociais possam aceder a nova fase de candidaturas, com vista a garantir a sua reestruturação e sustentabilidade económico-financeira, se não tiverem plano de reestruturação com financiamento em curso, nem tenham sido beneficiárias do FRSS na candidatura anterior.

Por outro lado, opera-se, ainda, a uma consolidação legislativa procedendo-se à republicação da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, com a sua redação atual.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 295/2016, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os termos de operacionalização do funcionamento do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), bem como a respetiva política de investimento, e define as condições de acesso ao FRSS, os termos e as condições da concessão do apoio financeiro e a forma de reembolso.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Não terem plano de reestruturação com financiamento em curso nem terem sido beneficiárias, em candidatura imediatamente anterior, a este Fundo.

2 - [...].

Artigo 4.º

Seleção de candidaturas

1 - Em cada período de candidaturas é contratada, pelo FRSS, uma única entidade externa para proceder à avaliação e seriação das candidaturas apresentadas, de acordo com os critérios previamente acordados pelo conselho de gestão, devendo aquela entidade submeter a este conselho proposta das entidades a financiar.

2 - Na avaliação das candidaturas, a entidade externa, a que se refere o número anterior, emite parecer fundamentado sobre as mesmas, discriminando, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Quadro síntese das necessidades de financiamento e sua distribuição ao longo do período de apoio financeiro pretendido;

b) Explicitação das medidas corretivas de gestão que a instituição deverá adotar ao longo do período de apoio financeiro.

Artigo 5.º

[...]

1 - Tendo em conta a proposta referida no n.º 1 do artigo anterior, o conselho de gestão do FRSS profere decisão, devidamente fundamentada, sobre as candidaturas apresentadas.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Ter o limite máximo de (euro) 350.000,00 por entidade beneficiária;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A forma e prazos do reembolso do apoio financeiro;

d) [...].

2 - O reembolso do apoio financeiro é realizado no prazo máximo de 4 anos, a contar da data de assinatura do acordo de apoio financeiro, e sujeito a uma taxa de juro de 0 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 -...

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