Portaria n.º 216/2017
Coming into Force | 21 Julho 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 20 Julho 2017 |
Órgão | Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 216/2017
de 20 de julho
O Programa do XXI Governo Constitucional estipula o compromisso de definir uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, garantir a revalorização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), garantindo aos trabalhadores uma valorização progressiva do seu trabalho, conciliando o objetivo de reforço da coesão social com o da sustentabilidade da política salarial.
Na prossecução de uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, na garantia da revalorização do RMMG, em dezembro de 2016, à imagem do que tinha ocorrido em dezembro de 2015, foi celebrado um acordo tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais com assento na CPCS, que fixou a RMMG em (euro) 557 a partir de 1 de janeiro de 2017.
No âmbito do referido acordo, o Governo comprometeu-se ainda a atualizar os contratos públicos plurianuais onde a RMMG se revelou como critério determinante no cálculo do preço contratual e, como tal, tenham sofrido impactos substanciais e imprevisíveis decorrentes da subida da RMMG.
Assim, o Governo consagrou no artigo 45.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2017 (Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março), o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços».
A atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro.
Com efeito, o n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, estabelece que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Desta feita, importa tornar claro e transparente o processo de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços», definindo o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos...
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