Portaria n.º 213/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/213/2020/09/07/p/dre
Data de publicação07 Setembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 213/2020

de 7 de setembro

Sumário: Estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial e contínua, destinados à obtenção e renovação da carta de maquinista de locomotivas e comboios do sistema ferroviário.

A Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, aprovou o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro.

O Decreto-Lei n.º 138/2015, de 30 de julho, procedeu à primeira alteração da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, e transpôs a Diretiva n.º 2014/82/UE da Comissão, de 24 de junho, relativa aos conhecimentos profissionais gerais, aos requisitos médicos e psicológicos e aos requisitos relativos à carta de maquinista.

O Decreto-Lei n.º 24/2017, de 1 de março, procedeu à segunda alteração da Lei n.º 16/2011, de 3 maio, transpondo a Diretiva n.º 2016/882/UE, da Comissão, de 1 de junho, que altera a Diretiva n.º 2007/59/CE, de 23 de outubro, do Parlamento e do Conselho, tendo o anexo vi desta sido alterado pelo Regulamento (UE) 2019/554, de 5 de abril de 2019, da Comissão, no que respeita aos requisitos linguísticos dos maquinistas.

O artigo 25.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, remete para portaria a definição dos requisitos e o procedimento para certificação das entidades formadoras e reconhecimento dos cursos de formação, bem como o estabelecimento das medidas administrativas sancionatórias aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades formadoras, e ainda pelo incumprimento dos requisitos de certificação de entidades formadoras e cursos de formação.

Torna-se, assim, necessário regulamentar as matérias respeitantes aos requisitos específicos de certificação das entidades formadoras, a definição dos conteúdos dos cursos de formação e a organização e comunicação dos referidos cursos.

Para tanto, foram ouvidos a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., a Infraestruturas de Portugal, S. A., a Fertagus, a Takargo - Transportes de Mercadorias, S. A., o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 16/2011, de 3 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no âmbito das competências delegadas, respetivamente, pelo Despacho n.º 892/2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, e pelo Despacho n.º 819/2020, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece:

a) Os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação inicial e contínua, destinados à obtenção e renovação da carta de maquinista de locomotivas e comboios do sistema ferroviário, doravante designados por «maquinista», e dos cursos de formação específica para averbamento dos certificados complementares;

b) Os requisitos a que devem obedecer os centros de formação e as condições de organização e comunicação dos cursos de formação referidos na alínea anterior;

c) As medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras em caso de violação dos deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da ministração dos cursos de acordo com os conteúdos e a organização estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Requisitos de certificação de entidade formadora

A certificação de entidades que pretendam exercer a atividade de formação inicial, contínua e específica de maquinistas segue os trâmites previstos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de julho, e depende do preenchimento, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Ser pessoa coletiva;

b) Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;

c) Dispor de uma estrutura de recursos humanos capaz de assegurar as funções de gestão e coordenação da formação, bem como do seu desenvolvimento, acompanhamento e avaliação através de, pelo menos, um formador com competências técnicas ou científicas por cada área específica de formação e de um trabalhador com formação ou experiência profissional mínima de um ano, designadamente em tutoria ou em organização e gestão de um dispositivo de formação à distância, sempre que se aplique;

d) Dispor de competências técnicas e operacionais, para organizar os cursos adequados à atividade de formação;

e) Dispor de, pelo menos, um centro de formação que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 8.º;

f) Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação a ministrar de acordo com as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que relevam para a formação referida nos artigos 10.º a 13.º;

g) Estabelecer procedimentos e criar instrumentos para o registo e a monitorização da atividade formativa desenvolvida;

h) Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou equivalente para monitorizar a conformidade e a adequação do disposto na Lei n.º 16/2011, de 3 de maio;

i) Proporcionar formação e medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;

j) Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos, como guias sobre normas operacionais, sinalização e sistemas de segurança.

Artigo 3.º

Processo de certificação de entidade formadora

1 - Os pedidos de certificação de entidade formadora são apresentados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade requerente;

b) Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, donde conste o objeto, o capital social, a sede, os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva;

c) Registo criminal da entidade requerente, bem como dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, ou disponibilização do código de acesso para consulta;

d) Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a Autoridade Tributária e à situação contributiva perante a Segurança Social ou remessa das respetivas certidões;

e) Declaração da disponibilidade das competências técnicas e operacionais necessárias para assegurar a qualidade da formação a ministrar, fazendo a descrição sumária das mesmas;

f) Listagem com identificação do gestor de formação da entidade, dos coordenadores pedagógicos dos cursos e dos formadores, com junção dos respetivos curricula vitae e certificados de competências pedagógicas;

g) Na listagem referida na alínea anterior, devem constar ainda as UFCD que cada formador se encontra habilitado a ministrar;

h) Indicação da localização do centro de formação, acompanhada dos elementos referidos no artigo 9.º que comprovem os requisitos exigidos no artigo 8.º

2 - O processo de certificação de entidades formadoras é decidido pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 5 dias úteis, contados a partir da vistoria, com aprovação, às instalações do centro de formação.

3 - O modelo de certificado de entidade formadora para a atividade de formação inicial e contínua de maquinistas é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 - A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P., e comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

Artigo 4.º

Gestor de formação e coordenador pedagógico

1 - São atribuições do gestor de formação da entidade formadora:

a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica da entidade formadora;

b) Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;

c) Promover a realização de questionários pedagógicos aos formadores e formandos;

d) Analisar a eficácia da formação considerando elementos quantitativos e qualitativos, nomeadamente mediante auscultação de formadores e formandos;

e) Propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.

2 - São requisitos cumulativos de gestor de formação:

a) Ter habilitação de nível superior;

b) Possuir certificado de competências pedagógicas, ou reunir as condições de isenção mediante habilitação profissional para a docência;

c) Ter experiência de, no mínimo, dois anos em cargos de gestão da formação e/ou de coordenação pedagógica, de docente ou de formador.

3 - Consideram-se incompatibilidades para o cargo de gestor de formação:

a) O exercício do cargo noutra entidade formadora;

b) O exercício da atividade a tempo completo noutra empresa, seja qual for a sua área ou natureza.

4 - Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que seja possuidor de certificado de competências pedagógicas de formador, ao qual compete, em especial:

a) Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada curso de formação, o que inclui a avaliação do desempenho dos formadores;

b) Assegurar a articulação com os formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo.

5 - O coordenador pedagógico pode ministrar formação para a...

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