Portaria n.º 202/2017
Coming into Force | 05 Julho 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 04 Julho 2017 |
Órgão | Ambiente |
Portaria n.º 202/2017
de 4 de julho
O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de outubro, estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo e prevê, no seu artigo 14.º, a obrigatoriedade de os operadores apresentarem, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), relatórios, dados ou informações, relativos à monitorização das emissões das respetivas instalações.
Sucede que, de acordo com o artigo 17.º do mesmo diploma legal, a informação acima referida deve ser objeto de prévia validação, por parte de verificadores qualificados, sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, os critérios e as metodologias para o reconhecimento dos referidos verificadores devem ser fixados por portaria e publicitados no sítio da APA, I. P., na Internet.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente através do Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os critérios e a metodologia para o reconhecimento de verificador qualificado da prevenção e controlo integrados da poluição, adiante designado por verificador PCIP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Verificador PCIP
1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por verificador PCIP a pessoa singular, que agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa coletiva, é independente do operador e da instalação e detentora da qualificação conferida por certificado emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 - À presente portaria aplicam-se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
Artigo 3.º
Registo
A APA, I. P., mantém o registo atualizado dos verificadores PCIP em condições de exercer a atividade nos termos da presente portaria e assegura a sua divulgação, designadamente através do seu sítio na Internet.
Artigo 4.º
Condições de acesso à qualificação de verificador PCIP
O candidato à qualificação de verificador PCIP deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Formação de grau superior com relevância para o agrupamento de atividade a que se candidata:
i) Setor Químico - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Bioquímica ou equiparada;
ii) Setor da Indústria dos minérios - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Civil, Minas ou equiparada;
iii) Setor da Energia - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Mecânica ou equiparada;
iv) Setor de Produção e Transformação de Metais e Tratamentos de Superfície - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Mecânica ou equiparada;
v) Setor de Gestão de Resíduos - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental ou equiparada;
vi) Setor de Pasta de Papel, Papel ou Cartão e Produção de Painéis à base de madeira - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental ou equiparada;
vii) Setor Agroindustrial/Agroalimentar - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Agroalimentar, Agrónoma ou equiparada;
viii) Setor Agropecuária - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Agroalimentar, Agrónoma ou equiparada; ou
ix) Setor de Têxteis, Curtumes e outros não incluídos anteriormente - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Têxtil ou equiparada;
b) Experiência profissional na área específica no agrupamento de setores de atividade a que se candidata:
i) Experiência relevante ligada à temática do ambiente, nos cinco anos que antecedem a candidatura, dos quais dois anos no agrupamento dos setores de atividade a que se candidata em matéria de prevenção e controlo integrados da poluição; e
ii) Participação como auditor efetivo em pelo menos duas auditorias completas ao Sistema de Gestão Ambiental, com um mínimo de um dia cada, nos três anos que antecedem a candidatura;
c) Formação profissional específica, com o mínimo de sessenta horas, referente:
i) À aplicação da legislação nacional e comunitária relativa à PCIP, bem como às normas e...
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