Portaria n.º 202/2017

Coming into Force05 Julho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação04 Julho 2017
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 202/2017

de 4 de julho

O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de outubro, estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo e prevê, no seu artigo 14.º, a obrigatoriedade de os operadores apresentarem, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), relatórios, dados ou informações, relativos à monitorização das emissões das respetivas instalações.

Sucede que, de acordo com o artigo 17.º do mesmo diploma legal, a informação acima referida deve ser objeto de prévia validação, por parte de verificadores qualificados, sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, os critérios e as metodologias para o reconhecimento dos referidos verificadores devem ser fixados por portaria e publicitados no sítio da APA, I. P., na Internet.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente através do Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios e a metodologia para o reconhecimento de verificador qualificado da prevenção e controlo integrados da poluição, adiante designado por verificador PCIP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Verificador PCIP

1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por verificador PCIP a pessoa singular, que agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa coletiva, é independente do operador e da instalação e detentora da qualificação conferida por certificado emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

2 - À presente portaria aplicam-se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

Artigo 3.º

Registo

A APA, I. P., mantém o registo atualizado dos verificadores PCIP em condições de exercer a atividade nos termos da presente portaria e assegura a sua divulgação, designadamente através do seu sítio na Internet.

Artigo 4.º

Condições de acesso à qualificação de verificador PCIP

O candidato à qualificação de verificador PCIP deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Formação de grau superior com relevância para o agrupamento de atividade a que se candidata:

i) Setor Químico - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Bioquímica ou equiparada;

ii) Setor da Indústria dos minérios - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Civil, Minas ou equiparada;

iii) Setor da Energia - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Mecânica ou equiparada;

iv) Setor de Produção e Transformação de Metais e Tratamentos de Superfície - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Mecânica ou equiparada;

v) Setor de Gestão de Resíduos - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental ou equiparada;

vi) Setor de Pasta de Papel, Papel ou Cartão e Produção de Painéis à base de madeira - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental ou equiparada;

vii) Setor Agroindustrial/Agroalimentar - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Agroalimentar, Agrónoma ou equiparada;

viii) Setor Agropecuária - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Agroalimentar, Agrónoma ou equiparada; ou

ix) Setor de Têxteis, Curtumes e outros não incluídos anteriormente - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Têxtil ou equiparada;

b) Experiência profissional na área específica no agrupamento de setores de atividade a que se candidata:

i) Experiência relevante ligada à temática do ambiente, nos cinco anos que antecedem a candidatura, dos quais dois anos no agrupamento dos setores de atividade a que se candidata em matéria de prevenção e controlo integrados da poluição; e

ii) Participação como auditor efetivo em pelo menos duas auditorias completas ao Sistema de Gestão Ambiental, com um mínimo de um dia cada, nos três anos que antecedem a candidatura;

c) Formação profissional específica, com o mínimo de sessenta horas, referente:

i) À aplicação da legislação nacional e comunitária relativa à PCIP, bem como às normas e...

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