Portaria n.º 125/2013, de 28 de Março de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 125/2013 de 28 de março A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, exige nos termos do n.º 4 do artigo 14.º um parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, para a realização de transferências para fundações por parte das entidades públicas abrangidas e obrigadas ao disposto no artigo 27.º da mesma lei, seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo, pelo que importa dar cumprimento à referida disposição legal.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta os termos e a trami- tação do parecer prévio vinculativo do membro do Go- verno responsável pela área das finanças previsto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, adiante LOE/2013. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Os termos e a tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todas as transferências, independentemente da sua natureza, para fundações realizadas pelas entidades públicas abrangidas e obrigadas ao disposto no artigo 27.º da LOE/2013. Artigo 3.º Pedido de parecer 1 - Antes da decisão de realização de transferência, o dirigente máximo da entidade pública, ou em quem este tiver delegado competência para tanto, solicita ao membro do Governo responsável pela área das finanças a emissão de parecer. 2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:

  1. Identificação da entidade destinatária;

  2. Descrição do objeto da transferência e do respetivo valor;

  3. Finalidade e fundamento legal da transferência;

  4. Demonstração do cumprimento das decisões finais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes;

  5. Demonstração do cumprimento, por parte da en- tidade pública responsável pela transferência, das suas obrigações nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, quando aplicável;

  6. Confirmação do cumprimento das obrigações decor- rentes das normas transitórias previstas na Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, após conclusão do respetivo prazo.

Artigo 4.º Situações excecionais 1 - A aplicação do disposto no n.º 13 do artigo...

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