Portaria n.º 163/2011, de 18 de Abril de 2011
de 18 de Abril
A Portaria n. 166/2005, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na regiáo das Beiras a possibilidade de usarem a mençáo «Vinho Regional», seguida da indicaçáo geográfica (IG) «Beiras», reconhecendo a qualidade dos vinhos aí produzidos.
Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganizaçáo institucional do sector, e face à reconhecida tipicidade destes vinhos, impóe -se a criaçáo de uma indicaçáo geográfica específica que se designará indicaçáo geográfica (IG) «Terras da Beira».
Para o efeito importa adequar a área geográfica de produçáo desta IG, bem como modificar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produçáo dos vinhos nela produzidos, aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilizaçáo de outras castas.
Por último, e efectivando -se com a presente portaria a revogaçáo da Portaria n. 166/2005, reúnem -se e identificam -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da regiáo, bem como as castas aptas à produçáo de vinhos com direito ao uso da IG «Terras da Beira».Entretanto, compete à Comissáo Vitivinícola Regional da Beira Interior exercer funçóes de controlo da produçáo e comércio e de certificaçáo dos produtos vitivinícolas com direito à IG «Terras da Beira» nos termos do n. 1 do artigo 20. do Decreto -Lei n. 212/2004, de 23 de Agosto.
Assim:
Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.
Indicaçáo geográfica
É reconhecida como indicaçáo geográfica (IG) a designaçáo «Terras da Beira», a qual pode ser usada para a identificaçáo de vinho branco, tinto, rosado ou rosé, vinhos frisantes, vinhos espumantes e vinho espumante de quali-dade aromático que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislaçáo aplicável.
Artigo 2.
Delimitaçáo da área de produçáo
A área geográfica de produçáo da IG «Terras da Beira» corresponde à área prevista no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante e abrange:
-
O distrito de Castelo Branco;
-
Do distrito da Guarda, os municípios de Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo (excluída a freguesia de Escalháo), Guarda, Manteigas, Meda (excluídas as freguesias de Fonte Longa, Longroiva, Meda e Poço do Canto), Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Artigo 3.
Solos
As vinhas destinadas à produçáo dos vinhos a que se refere a presente portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:
Solos litólicos húmidos de xistos e granitos;
Solos litólicos de granitos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos de xistos.
Artigo 4.
Castas
As castas a utilizar na elaboraçáo dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» sáo as constantes do anexo II
à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.
Práticas culturais
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produçáo dos vinhos com direito à IG «Terras da Beira» devem ser as tradicionais na regiáo ou as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
Artigo 6.
Inscriçáo das vinhas
1 - As vinhas referidas no número anterior, a pedido dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certifica-
dora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
2 - Sempre que se verificar alteraçáo na titularidade ou na constituiçáo das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas náo podem ser utilizadas na elaboraçáo de vinhos com direito a IG «Terras da Beira».
Artigo 7.
Vinificaçáo
1 - A produçáo de vinhos que venham a beneficiar da IG «Terras da Beira» deve seguir os métodos de vinificaçáo tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 - Os mostos destinados à produçáo...
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