Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril de 2011
de 18 de Abril
O Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março, procedeu a uma revisáo profunda do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), tendo revogado o Decreto -Lei n. 196/89, de 14 de Junho.
Nas áreas da RAN sáo excepcionalmente permitidas
utilizaçóes náo agrícolas, consideradas compatíveis com os objectivos de protecçáo da actividade agrícola, mediante parecer prévio vinculativo ou comunicaçáo prévia à enti-dade regional da RAN territorialmente competente.
Para tanto, veio o mesmo decreto -lei estabelecer que a aplicaçáo destas excepçóes carece de regulamentaçáo que fixe os limites e condiçóes a observar para a viabilizaçáo destas utilizaçóes, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do desenvolvimento rural, das obras públicas e transportes, do ambiente e do ordenamento do território.
Torna -se necessário estabelecer os limites e condiçóes a observar para a viabilizaçáo das utilizaçóes náo agrícolas nas áreas da RAN.
Foram ouvidas as entidades regionais e a entidade nacional da RAN.
Assim:
Nos termos do n. 3 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovaçáo e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunica-
2328 çóes e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo único
Utilizaçóes náo agrícolas de áreas integradas na RAN
1 - A viabilizaçáo das utilizaçóes referidas no n. 1 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março, depende da observância dos limites e condiçóes previstos nos anexos I, II e III à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2 - A presente portaria náo se aplica aos projectos sujeitos a um procedimento de avaliaçáo de impacte ambiental nos termos do Decreto -Lei n. 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacçáo actual, em que tenha sido emitido parecer favorável pelas entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional.
Em 31 de Março de 2011.
O Ministro da Economia, da Inovaçáo e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
ANEXO I
Limites e condiçóes para a viabilizaçáo das utilizaçóes náo agrícolas referidas no n. 1 do artigo 22.
do Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março
Artigo 1.
Início do procedimento
O pedido de viabilizaçáo de qualquer utilizaçáo náo agrícola de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos do n. 1 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março, é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade regional da RAN territorialmente competente, acompanhado dos documentos identificados no anexo II, conforme modelo previsto no anexo III, e dos demais documentos específicos exigidos nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.
Regulamentaçáo da alínea a) do n. 1 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março
1 - O requerente tem de comprovar a inexistência de alternativas de localizaçáo viáveis ou, no caso de ampliaçóes, a inviabilidade de deslocalizaçáo da exploraçáo agrícola em áreas náo integradas na RAN, mediante a apresentaçáo de extracto da carta militar 1:25 000 com a localizaçáo dos prédios próprios que compóem a exploraçáo e certidáo das finanças com a identificaçáo de todos os prédios de que o requerente seja proprietário.
2 - às obras de construçáo de apoios agrícolas e instalaçóes para a produçáo agrícola, transformaçáo de produtos, armazenamento, comercializaçáo ou de carácter artesanal, directamente afectos à exploraçáo agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, estufas náo amovíveis, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeraçáo, estábulos, salas de
ordenha, instalaçóes de protecçáo ambiental, queijarias e lagares de azeite, pode ser concedido parecer favorável, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-
Memória descritiva e justificativa do pretendido;
-
Fotocópia da declaraçáo do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizaçáo da operaçáo pretendida;
-
A área total de implantaçáo de edificaçóes e respectivas ampliaçóes e impermeabilizaçóes náo pode exceder 1 % da área da exploraçáo agrícola com o máximo de 750 m2. No caso das exploraçóes hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, a área total de implantaçáo de edificaçóes e respectivas ampliaçóes e impermeabilizaçóes pode exceder aquele limite, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos;
-
O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo em casos devidamente justificados, como sejam a mudança do mesmo por motivos de ordenamento, condiçóes higiossanitárias e centralidade das operaçóes da exploraçáo.
3 - No que concerne às obras hidráulicas pode ser dado parecer favorável à pretensáo nas:
-
Estruturas e infra -estruturas de rega e órgáos associados, de apoio à exploraçáo agrícola, nomeadamente instalaçáo de tanques, estaçóes de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e pequenas construçóes com área máxima de 6 m2, para motores de rega e para instalaçóes de captaçáo de águas subterrâneas, desde que sejam justificadas pelo requerente, por razóes de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
-
Charcas para fins agro -florestais, desde que justificadas pelo requerente.
4 - Relativamente às vias de acesso, nomeadamente abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola e florestal, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensáo cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
-
Seja justificada, pelo requerente, por razóes de necessidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida;
-
A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;
-
Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
-
O traçado seja adaptado à topografia do terreno, náo podendo implicar operaçóes de aterro ou escavaçáo de dimensáo relevante;
-
Seja respeitada a drenagem natural do terreno;
-
Náo...
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