Portaria n.º 162/2011, de 18 de Abril de 2011

Portaria n. 162/2011

de 18 de Abril

O Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março, procedeu a uma revisáo profunda do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), tendo revogado o Decreto -Lei n. 196/89, de 14 de Junho.

Nas áreas da RAN sáo excepcionalmente permitidas

utilizaçóes náo agrícolas, consideradas compatíveis com os objectivos de protecçáo da actividade agrícola, mediante parecer prévio vinculativo ou comunicaçáo prévia à enti-dade regional da RAN territorialmente competente.

Para tanto, veio o mesmo decreto -lei estabelecer que a aplicaçáo destas excepçóes carece de regulamentaçáo que fixe os limites e condiçóes a observar para a viabilizaçáo destas utilizaçóes, a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do desenvolvimento rural, das obras públicas e transportes, do ambiente e do ordenamento do território.

Torna -se necessário estabelecer os limites e condiçóes a observar para a viabilizaçáo das utilizaçóes náo agrícolas nas áreas da RAN.

Foram ouvidas as entidades regionais e a entidade nacional da RAN.

Assim:

Nos termos do n. 3 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Inovaçáo e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunica-

2328 çóes e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo único

Utilizaçóes náo agrícolas de áreas integradas na RAN

1 - A viabilizaçáo das utilizaçóes referidas no n. 1 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março, depende da observância dos limites e condiçóes previstos nos anexos I, II e III à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - A presente portaria náo se aplica aos projectos sujeitos a um procedimento de avaliaçáo de impacte ambiental nos termos do Decreto -Lei n. 69/2000, de 3 de Maio, na sua redacçáo actual, em que tenha sido emitido parecer favorável pelas entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional.

Em 31 de Março de 2011.

O Ministro da Economia, da Inovaçáo e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicaçóes. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

ANEXO I

Limites e condiçóes para a viabilizaçáo das utilizaçóes náo agrícolas referidas no n. 1 do artigo 22.

do Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março

Artigo 1.

Início do procedimento

O pedido de viabilizaçáo de qualquer utilizaçáo náo agrícola de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos do n. 1 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março, é formalizado através de requerimento dirigido ao presidente da entidade regional da RAN territorialmente competente, acompanhado dos documentos identificados no anexo II, conforme modelo previsto no anexo III, e dos demais documentos específicos exigidos nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.

Regulamentaçáo da alínea a) do n. 1 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 73/2009, de 31 de Março

1 - O requerente tem de comprovar a inexistência de alternativas de localizaçáo viáveis ou, no caso de ampliaçóes, a inviabilidade de deslocalizaçáo da exploraçáo agrícola em áreas náo integradas na RAN, mediante a apresentaçáo de extracto da carta militar 1:25 000 com a localizaçáo dos prédios próprios que compóem a exploraçáo e certidáo das finanças com a identificaçáo de todos os prédios de que o requerente seja proprietário.

2 - às obras de construçáo de apoios agrícolas e instalaçóes para a produçáo agrícola, transformaçáo de produtos, armazenamento, comercializaçáo ou de carácter artesanal, directamente afectos à exploraçáo agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, estufas náo amovíveis, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeraçáo, estábulos, salas de

ordenha, instalaçóes de protecçáo ambiental, queijarias e lagares de azeite, pode ser concedido parecer favorável, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. Memória descritiva e justificativa do pretendido;

  2. Fotocópia da declaraçáo do IRS ou IRC, comprovativa de que o requerente seja agricultor ou titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizaçáo da operaçáo pretendida;

  3. A área total de implantaçáo de edificaçóes e respectivas ampliaçóes e impermeabilizaçóes náo pode exceder 1 % da área da exploraçáo agrícola com o máximo de 750 m2. No caso das exploraçóes hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas, a área total de implantaçáo de edificaçóes e respectivas ampliaçóes e impermeabilizaçóes pode exceder aquele limite, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos;

  4. O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo em casos devidamente justificados, como sejam a mudança do mesmo por motivos de ordenamento, condiçóes higiossanitárias e centralidade das operaçóes da exploraçáo.

    3 - No que concerne às obras hidráulicas pode ser dado parecer favorável à pretensáo nas:

  5. Estruturas e infra -estruturas de rega e órgáos associados, de apoio à exploraçáo agrícola, nomeadamente instalaçáo de tanques, estaçóes de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e pequenas construçóes com área máxima de 6 m2, para motores de rega e para instalaçóes de captaçáo de águas subterrâneas, desde que sejam justificadas pelo requerente, por razóes de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;

  6. Charcas para fins agro -florestais, desde que justificadas pelo requerente.

    4 - Relativamente às vias de acesso, nomeadamente abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola e florestal, pode ser concedido parecer favorável desde que a pretensáo cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  7. Seja justificada, pelo requerente, por razóes de necessidades decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida;

  8. A largura máxima da plataforma, incluindo bermas e drenagem, seja de 5 m;

  9. Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;

  10. O traçado seja adaptado à topografia do terreno, náo podendo implicar operaçóes de aterro ou escavaçáo de dimensáo relevante;

  11. Seja respeitada a drenagem natural do terreno;

  12. Náo...

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