Portaria n.º 139/2011, de 05 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 139/2011 de 5 de Abril As alterações dos contratos colectivos (administrati- vos e vendas) entre a ANCEVE — Associação Nacional dos Comerciantes e Industriais de Bebidas Espirituosas e Vinhos e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outro e entre as mesmas associações de empregadores e o SITESC — Sindicato dos Trabalhadores do Comér- cio, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, respecti- vamente, n. os 32, de 29 de Agosto de 2010, e 43, de 22 de Novembro de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores dos sectores da produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores administrativos e de vendas representados pelas associações sindicais que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão dos contratos colectivos às relações de trabalho entre emprega- dores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As convenções actualizam as tabelas salariais.

Não é possível avaliar o impacto da extensão na medida em que o apuramento dos quadros de pessoal de 2008 inclui os trabalhadores abrangidos por estes e outros contratos co- lectivos.

Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos, com exclusão de aprendizes, dos praticantes e de um grupo residual, são cerca de 5200. As convenções actualizam, ainda, o subsídio de refeição, em 2,6 %, e o seguro e fundo para falhas, em 1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -las na extensão.

Os grupos IX a XI das tabelas salariais prevêem retri- buições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor.

No entanto, a retribuição mínima mensal ga- rantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

O contrato colectivo celebrado pelo SITESC inclui uma tabela salarial e valores para as cláusulas de conteúdo pecu- niário para o ano de 2009...

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