Portaria n.º 123/2011, de 30 de Março de 2011

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 123/2011 de 30 de Março A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma organização centenária cuja origem remonta à fundação dos corpos de Polícia Civil criados em 1867. Desde a criação destes corpos gerais de polícia, foram implementadas inúmeras reformas no plano da segurança que impuseram trans- formações organizacionais, estruturais e estatutárias que fariam surgir a actual Polícia de Segurança Pública.

Estas transformações proporcionaram a acumulação de experiên- cias e saberes que geraram uma cultura institucional própria na PSP, síntese de todas as formas e de todos os processos transformativos sofridos desde a sua criação.

Num momento da história em que era um corpo mili- tarizado, o Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto n.º 39 550, de 26 de Fevereiro de 1954, estabelecia no artigo 144.º que a Polícia de Se- gurança Pública regularia o seu procedimento quanto a continências e honras pelo disposto na legislação em vigor no Ministério do Exército.

Até à presente data, a ausência de regulamento de con- tinências e honras próprio levou a que a PSP orientasse os seus procedimentos pelo Decreto -Lei n.º 331/80, de 28 de Agosto, ainda que com múltiplas adaptações, que se jus- tificam pela diferente estrutura, organização e hierarquia.

O artigo 145.º do Decreto -Lei n.º 321/94, de 29 de De- zembro (Lei Orgânica da PSP), viria a prever que em matéria de continências e honras o pessoal da PSP com funções policiais pautaria o seu procedimento por regu- lamento próprio.

O pessoal com funções policiais da PSP, como membros de uma força de segurança, uniformizada, armada e hierar- quizada, sempre esteve sujeito a regras próprias, não exigí- veis ao restante pessoal do regime geral da função pública.

O artigo 1.º, n. os 1 e 2, da Lei Orgânica da PSP, em vigor (Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto), define a Polí- cia de Segurança Pública como uma força de segurança uniformizada e armada que tem a missão de assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

O n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece que a PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura e que o seu pessoal com funções policiais está sujeito à hierarquia de comando.

O actual contexto organizacional e normativo levou o presente Regulamento a inspirar -se, por um lado, na cultura e nas práticas policiais existentes na PSP e, por outro, nos modelos de relacionamento formal vigentes nas polícias congéneres europeias.

Pretende -se com a publicação do Regulamento de Continências e Honras da PSP fomentar o sentimento de pertença, de disciplina e de coesão do pessoal com funções policiais que presta ou prestou serviço na PSP, fortalecendo a camaradagem, o espírito de sacrifício e de missão enquanto pilares do desempenho das complexas funções policiais, permanentemente credoras de grande rigor, disponibilidade física e psicológica.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Continências e Honras da PSP e respectivos quadros, publicados em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

    Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Pelo Ministro da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 21 de Março de 2011. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) REGULAMENTO DE CONTINÊNCIAS E HONRAS DA PSP CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Finalidade O presente Regulamento tem por objectivo definir as normas do regime de continências e honras policiais e estabelecer procedimentos para a prestação de continên- cias e honras na Polícia de Segurança Pública (PSP) de modo a dignificar estes actos e a obter -se um perfeito conhecimento do seu significado, factor indispensável ao desenvolvimento do espírito de disciplina e do sentimento de coesão na PSP. Artigo 2.º Âmbito 1 — O presente Regulamento aplica -se a todo o pessoal com funções policiais da PSP, bem como a todos os ele- mentos que integram a Banda Sinfónica da PSP. 2 — As menções feitas no presente Regulamento a ofi- ciais, chefes e agentes consideram -se referentes, respecti- vamente, às categorias que integram as carreiras de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia.

    Artigo 3.º Honras na PSP A PSP, como força de segurança, obedecendo à hierar- quia de comando, adopta as honras definidas no presente Regulamento como forma de manifestação de respeito que é devido aos símbolos da Pátria, às entidades da mais elevada hierarquia e aos seus elementos em circunstâncias de especial significado.

    Artigo 4.º Dispensa de continências e honras da PSP O pessoal da PSP não tem o direito de dispensar as continências e as honras devidas à sua categoria ou função, a não ser em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas.

    Artigo 5.º Bandeira, Estandarte e Hino Nacionais A Bandeira, o Estandarte e o Hino Nacionais, autênticos e significativos símbolos da Pátria, sobrepõem -se a toda a hierarquia e demais símbolos do Estado e da PSP. Artigo 6.º Bandeira, estandarte e hino de país estrangeiro 1 — À bandeira, estandarte e hino de país estrangeiro competem honras idênticas às que são prestadas a iguais símbolos nacionais. 2 — O Hino Nacional é sempre tocado logo após a execução do hino de outro país.

    Artigo 7.º Presidente da República Para efeito de continências e honras policiais, o Presi- dente da República tem direito às saudações devidas aos símbolos da Pátria.

    Artigo 8.º Chefe de Estado de país estrangeiro 1 — O Chefe de Estado de país estrangeiro tem direito a continências e honras iguais às devidas ao Presidente da República. 2 — Os embaixadores e membros de famílias reais reinantes, quando em representação oficial do respectivo Chefe de Estado, têm direito às continências e honras que a este competem.

    Artigo 9.º Elementos de polícias estrangeiras Os elementos de polícias estrangeiras têm direito às mesmas continências e honras que são devidas aos ele- mentos da mesma categoria ou função equivalentes na PSP desde que exista regime de reciprocidade.

    CAPÍTULO II Continências e honras e níveis hierárquicos e funcionais da PSP Artigo 10.º Continência e saudação 1 — A PSP, como força de segurança, adopta a con- tinência e a saudação como base das relações sociais e protocolares. 2 — A continência e a saudação consistem no reconhe- cimento relativamente a quem se cumprimenta. 3 — A continência é feita pelo pessoal policial uniformi- zado, com a cabeça coberta, a pé firme ou em movimento. 4 — A saudação é feita pelo pessoal policial em traje civil ou uniformizado com a cabeça descoberta. 5 — A saudação é efectuada de pé, a olhar francamente para quem se saúda, com uma posição respeitosa, cum- prindo as regras socialmente aceites. 6 — A continência é acompanhada da saudação referida no número anterior. 7 — A continência ou saudação é acompanhada das palavras «senhor» ou «senhora» e da categoria ou função do nome do superior ou subordinado a quem se dirige, caso seja conhecido.

    Artigo 11.º Regras gerais da continência e saudação 1 — A continência e a saudação são deveres e a sua omissão constitui infracção disciplinar. 2 — A continência e a saudação são prestadas aos sím- bolos da Pátria, ao Presidente da República, a todas as categorias e titulares das funções constantes do quadro I e ainda às entidades previstas no presente Regulamento. 3 — A continência é iniciada a uma distância que per- mita à entidade a quem é dirigida aperceber -se da sua execução e corresponder -lhe em tempo. 4 — O pessoal policial no exercício do acto de condução de qualquer veículo não presta continência. 5 — Em cumprimento de missões que exijam medidas especiais de segurança e em missões de regularização de trânsito o pessoal policial não presta continência. 6 — Regra geral, o pessoal da PSP cumprimenta todos os cidadãos com quem contacta directamente, como sinal de boa educação e respeito, fazendo continência ou sau- dação, recorrendo às expressões constantes no n.º 7 do artigo anterior.

    Artigo 12.º Continência e saudação a superior hierárquico 1 — O pessoal da PSP, uniformizado ou em traje civil, cumprimenta os superiores hierárquicos ou funcionais, mesmo que estes não estejam uniformizados, logo que os reconheça ou que os mesmos se identifiquem. 2 — A iniciativa da continência ou saudação cabe ao elemento de categoria hierárquica ou funcional inferior. 3 — O pessoal da PSP a quem o superior hierárquico ou funcional se dirija executa continência ou saudação e, após a retribuição, assume uma posição respeitosa vol- tando a fazer a continência ou saudação quando o mesmo se retirar.

    Artigo 13.º Retribuição de cumprimento 1 — O elemento da PSP de hierarquia ou função supe- rior tem por obrigação retribuir a continência ou saudação que lhe for feita, excepto quando está em formatura. 2 — Quando diversos elementos da PSP se encontrem informalmente reunidos, o cumprimento que lhes for di- rigido é retribuído pelo de hierarquia ou função superior, tomando os restantes uma posição respeitosa. 3 — Em cerimónias da PSP, a continência ou saudação é dirigida a quem preside e correspondida apenas pela respectiva entidade.

    Artigo 14.º Deferências para superior hierárquico ou funcional 1 — Todo o pessoal da PSP usa de deferência para com o superior hierárquico ou funcional, nomeadamente:

  2. Cumprimenta o superior, nos termos do presente Regulamento;

  3. Ao cruzar com superior em local apertado, facilita -lhe a passagem ou pede -lhe licença para passar se este estiver parado, evitando fazê -lo pela sua frente;

  4. Não entra nem sai de qualquer...

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