Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março de 2011

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 121/2011 de 30 de Março A Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, estabeleceu no seu artigo 141.º um regime de contribuição sobre o sector bancário, definindo os elementos essenciais deste tributo público em termos semelhantes aos de contribuições já in- troduzidas por outros Estados membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados.

O Governo acompanha a evolução da matéria a nível comunitário, podendo haver alterações ao presente regime de acordo com as decisões que venham a ser adoptadas no plano europeu.

Apelando às noções do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a contribuição sobre o sector bancário incide, assim, sobre as instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português, sobre as filiais de insti- tuições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português e sobre as sucursais, instaladas em território português, de instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração fora da União Europeia.

A presente portaria densifica também os conceitos re- levantes para a determinação da base de incidência es- tabelecida pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, em função, quer da experiência levada a cabo por outros Estados membros, quer da discussão técnica que entretanto tem vindo a ser feita ao nível europeu em torno destas figuras tributárias.

Assim, explicita -se desde logo que para efeitos da apli- cação da contribuição sobre o sector bancário se qualificam por regra como passivo todos os elementos reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros, independentemente da sua forma ou modalidade.

Excluído para este efeito do passivo fica um conjunto de realida- des muito circunscrito, tal como os capitais próprios ou os passivos associados ao reconhecimento de responsa- bilidades por planos de benefício definido, os passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros de- rivados e os passivos por activos não desreconhecidos em operações de titularização, ou os passivos por provisões, atento o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à criação desta contribuição. É também o objectivo da mitigação de riscos sistémicos que dita a desconsideração, para efeitos da base tributável, dos depó- sitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respectivo valor que seja objecto de cobertura por esse mesmo fundo.

Idêntica razão explica que não se integrem na base tributável os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco, bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back to back derivatives). Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime sobre a contribuição sobre o sector bancário aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria tem por objecto a regulamentação da contribuição sobre o sector bancário estabelecida pelo artigo 141.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, bem como das suas condições de aplicação.

Artigo 2.º Incidência subjectiva 1 — São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:

  1. As instituições de crédito com sede principal e efec- tiva da administração situada em...

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